TJPE - 0000769-56.2023.8.17.2490
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-56.2023.8.17.2490 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fernando Jefferson Cardoso Rapette – Vara Única da Comarca de Catende APELANTE: Maria José dos Santos APELADO: Banco Bradesco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MORA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 STJ.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
REQUISITOS FORMAIS. 1.
A demora na citação por motivos decorrentes da mora do judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de configuração da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há que se falar em prescrição quando a interposição de ação executiva se deu dentro do prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto 57.663/66 c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.
A demora entre o ajuizamento e o primeiro despacho não prejudica o credor que exerceu seu direito de ação tempestivamente. 3.
A planilha de cálculos com indicação das parcelas vencidas e vencidas, bem como dos encargos incidentes, atende aos requisitos formais do título executivo e permite o exercício do direito de defesa pelo executado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0000769-56.2023.8.17.2490 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima Desembargador Relator -
11/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:40
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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