TJPI - 0802976-10.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:21
Execução Iniciada
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04/06/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 07:21
Processo Reativado
-
04/06/2025 07:21
Processo Desarquivado
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02/06/2025 21:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA SERRAO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802976-10.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA SERRAO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA SERRÃO em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), na qual a autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Compulsando os autos, verifico que para comprovar as suas alegações a autora juntou histórico de crédito emitido pelo INSS, demonstrando a ocorrência do desconto (objeto do litígio) - ID. 65661073.
Noutro giro, o réu em sua defesa alegou regularidade na referida contratação, aduzindo que a autora não reclamou administrativamente sobre o desconto denominado de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” - ID. 69326646.
Confrontando as provas acostadas pelas partes no feito, observo que embora o réu tenha alegado validade do negócio jurídico (objeto do litígio), não trouxe ao feito documentos para corroborar os seus argumentos.
Ao passo que, a requerente juntou comprovação do desconto do contrato em questão, cujo documento não foi refutado pela parte ré.
Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que NÃO restou demonstrado a anuência da autora para contratação do seguro intitulado de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como que o réu não atuou com a diligência necessária, o que veio acarretar prejuízos de ordem material à autora, restando evidente a responsabilidade civil do réu em relação à referida contratação, dando ensejo à nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, considero ilícita a conduta da demandada, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.
DOS DANOS MATERIAIS Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é imprescindível a restituição dos valores descontados do benefício da autora.
Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, o qual estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
No caso em análise, não é possível aferir sobre a má-fé do requerido na condução do negócio jurídico.
Assim, caberá ao mesmo restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, referente ao desconto intitulado de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral pleiteado pela autora, não vislumbro ofensa a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed.Revista dos Tribunais, pág. 186).
De tal modo, os dissabores experimentados pela parte autora devem estar suficientemente provados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito.
Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que fora levado a situação vexatória ou constrangedora.
Ora, não se nega que a situação vivida pela parte autora lhe causou aborrecimento, entretanto, o mero desconforto advindo dos descontos de contrato de empréstimo consignado, no caso em análise, não conduz ao dano moral.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Desse modo, não tem validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente.
Não comprovada má-fé da instituição financeira quanto à cobrança indevida, deve ser aplicado o entendimento firmado em julgamento repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608/RS0, de modo que somente aqueles descontos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021) deverão ser restituídas em dobro.
Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco a sua situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira.
O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJ-MG - AC: 50021159420228130487, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).
No mais, conforme assinala RUI STOCO: “Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja,em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno,humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral,de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial” (TJSP 3ª.
Câm.
Dir.
Público Ap. 100.586-5/0 Rel.
RUI STOCO, julgado em 22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673.
Ante o exposto, indefiro o pleito de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora intitulados de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; (a.2) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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