TJPE - 0004243-29.2019.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de LEONARDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *11.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:46
Decorrido prazo de JESSE DECIA DE FRANCA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004243-29.2019.8.17.2990 APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BRITO E OUTRO APELADO: MARTA JERUZA TENORIO KOURY DE HOLANDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Percebo incorreção no recolhimento do preparo (DARJ em ID 48706362), ante as balizas estabelecidas pelo inciso III do art. 5º e o parágrafo único do art. 13, ambos da Lei nº 17.116/2020, cuja produção de efeitos se deu a partir de 05/03/2021.
Assino ao recorrente prazo de cinco dias para que proceda à complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil)1.
Publique-se.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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02/06/2025 09:41
Expedição de Cálculos.
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22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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22/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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