TJPE - 0072265-02.2019.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0072265-02.2019.8.17.2001 APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO SANEADOR Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute a responsabilidade securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do seguro habitacional.
A controvérsia envolve a apuração da obrigação da seguradora em relação aos danos estruturais, bem como a possível incidência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
A matéria posta em análise insere-se em um contexto jurídico delimitado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a competência da Justiça Federal somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, nos termos da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e suas posteriores alterações legislativas.
A tese firmada exige a comprovação objetiva da vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, bem como a demonstração de potencial comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de justificar a intervenção da CEF na condição de parte ou assistente simples.
Eis a Tese firmada por nossa Suprema Corte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida com base em presunções ou alegações genéricas de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória para viabilizar eventual deslocamento da competência.
Além disso, o regular processamento da demanda no segundo grau exige a delimitação precisa do interesse das partes, prevenindo debates processuais supervenientes que comprometam a tramitação e a solução definitiva do feito.
Diante disso, DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal INTIME a Caixa Econômica Federal, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), informe expressamente se detém interesse jurídico na presente lide, especificando se o contrato securitário objeto da ação está vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, e demonstrando documentalmente se há comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA.
No mesmo prazo, intime-se a parte segurada para que informe se mantém interesse na demanda recursal, esclarecendo se o imóvel permanece em sua posse, se houve alienação, se o financiamento foi quitado ou se há qualquer outra circunstância que afete a viabilidade da pretensão recursal.
Deverá ainda indicar, de forma objetiva, se pretende produzir outras provas, especificando sua pertinência e seu cabimento nesta instância recursal, sob pena de presunção de desinteresse e consequente julgamento do recurso nos termos em que se encontra.
Caso a parte segurada permaneça inerte, o recurso será considerado prejudicado, sendo julgado extinto por ausência de pressuposto recursal válido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, intime-se a seguradora recorrida para que, no mesmo prazo, esclareça se houve pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária, juntando a documentação comprobatória correspondente, sob pena de preclusão da alegação em momento posterior.
Esgotado o prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, incluindo: a remessa do feito à Justiça Federal nos casos em que houver comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal; o julgamento antecipado do mérito nos feitos em que a instrução se revele suficiente; a extinção do recurso por perda de objeto nos casos em que a parte segurada permanecer inerte e a matéria recursal se tornar insuscetível de apreciação; ou, se necessário, outras medidas pertinentes à tramitação recursal, sempre em conformidade com a racionalização processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
11/03/2021 15:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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02/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 17:59
Expedição de intimação.
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01/02/2021 09:44
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2021 13:51
Expedição de intimação.
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05/01/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 17:54
Expedição de intimação.
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01/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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17/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 18:57
Expedição de intimação.
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24/07/2020 18:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 18:49
Dados do processo retificados
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24/07/2020 18:45
Processo enviado para retificação de dados
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25/05/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
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17/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 15:20
Expedição de intimação.
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20/02/2020 17:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 28ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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20/02/2020 17:24
Audiência conciliação não-realizada para 20/02/2020 17:23 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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20/02/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 17:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 28ª Vara Cível da Capital)
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27/01/2020 08:38
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2019 16:14
Expedição de citação.
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06/12/2019 16:14
Expedição de intimação.
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06/12/2019 16:10
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 15:30 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:51
Conclusos para decisão
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30/10/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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