TJPE - 0003012-08.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SELTON MARQUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003012-08.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): PINZON COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193305921, conforme transcrito abaixo: "Relatório: Consta dos autos o seguinte: Exceção de preexecutividade (PINZON): … Dessa forma, a execução carece de fundamento jurídico válido, devendo ser prontamente extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
IV - DA NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante das irregularidades apontadas nos embargos à execução distribuído por dependência sob o número 0007421-27.2024.8.17.23, no qual se faz provas pré-constituídas para embaçar a presente exceção de pré executividade, é imperioso reconhecer a nulidade absoluta do título que fundamenta a presente execução, por violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A cobrança de valores já extintos pela rescisão contratual configura prática abusiva e contrária aos ditames da lei, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário Impugnação à exceção de prexecutividade (Bradesco): A parte aduz, ainda, que a cobrança em questão não deve ser considerada, posto que houve requerimento de cancelamento prévio.
Para tanto, anexa à sua defesa um suposto e- mail de 21/08/2023 (ID 182190712) em que teria solicitado o cancelamento.
No primeiro momento, observa-se a não relevância do anexo em sí.
Isto porque, mm. juízo, o referido e-mail não detalha para qual e-mail foi encaminhado e se houve declaração de recebimento.
Logo, não pode ser considerado como meio de prova.
Além disso, a defesa apresentada foi de Exceção de Pré-executividade, que não admite dilação probatória e discussão do meio material, logo, não há como acolher tal alegação.
Conforme passa a expor, na verdade, a parte foi cancelada por INADIMPLÊNCIA, uma vez que não foi recepcionado nenhuma solicitação de cancelamento, tendo sido, inclusive, notificado à parte por meio de carta com aviso de recebido acerca do cancelamento pela inadimplência, segue abaixo: Fundamentos: Há necessidade de verificar o processamento dos embargos do devedor e verificar elementos de fato que, em tese, já constam dos autos, precisando serem esclarecidos ao juízo.
Despachos: Certifique a Secretaria se existe decisão nos embargos à execução distribuído por dependência sob o número 0007421-27.2024.8.17.23, que suspendam a execução.
Intimem-se o Bradesco para, no prazo de 10 dias, informar a este Juízo qual foi o e-mail que a instituição financeira forneceu a empresa PIZOn para comunicações.
Intime-se o Banco Bradesco para informar, no prazo de 10 dias, a este Juízo qual foi o período em que a apólice de seguro foi vigente e a qual período se refere os fatos geradores das dos boletos de pagamento, cada um no valor de R$ 11.382,00.
Intimem-se ambas as para indicar qual foi o suposto e-mail de expedição e o e-mail de recebimento e em que data, além de expor qual conteúdo, em relação ao suposto e-mail de pedido de cancelamento do seguro, supostamente enviado por PIZON.
Suspendo a presente execução e o julgamento da exceção de preexecutividade visto que, em princípio, deve ser julgada juntamente com os embargos do devedor." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2024 20:04
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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16/09/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:03
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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05/08/2024 16:03
Expedição de citação (outros).
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02/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:16
Concessão
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12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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