TJPE - 0068765-54.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATA GOMES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068765-54.2021.8.17.2001 Recorrente: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Recorridos: GILSON LIMA DE ARAÚJO, LORENA GOMES DOS SANTOS ARAÚJO e JOÃO LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO Juízo de Origem: 32ª Vara Cível da Capital – PE Proc. de Origem: 0068765-54.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento oncológico com medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que a indicação terapêutica seja diversa da bula do fármaco (uso off-label). 2.
A negativa injustificada de cobertura agrava o sofrimento do beneficiário e de seus familiares, caracterizando ato ilícito e ensejando a reparação por danos morais. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de cobertura de antineoplásicos e a consequente obrigação da operadora em custeá-los, sendo irrelevante a taxatividade do Rol da ANS (STJ - AgInt no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6; STJ - AgInt no REsp: 1961491 SP 2021/0262133-1). 4.
Em hipóteses análogas envolvendo a substância Oxaliplatina, o STJ entendeu configurado o dano moral pela recusa indevida de cobertura (STJ - AgInt no AREsp: 1403722 PR 2018/0309019-3; STJ - AgRg no AREsp: 148113 SP 2012/0034287-7). 5.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento gerado pela negativa abusiva. 6.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n. 0068765-54.2021.8.17.2001, em que figuram como recorrente Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e como recorridos Gilson Lima de Araújo, Lorena Gomes dos Santos Araújo e João Lucas dos Santos Araújo, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, do voto e da ementa, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de RENATA GOMES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*10-47 (APELADO(A)) e não-provido
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 16:06
Alterada a parte
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2024 17:25
Alterado o assunto processual
-
24/07/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
-
24/07/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:11
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011671-22.2019.8.17.2001
Miguel Dantas dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mirella Soares de Matos Lira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2022 18:03
Processo nº 0007257-80.2014.8.17.0990
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
L. J. Servicos LTDA - ME
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2014 00:00
Processo nº 0004662-52.2022.8.17.2470
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Alecsandra Alves da Silva
Advogado: Jorge Claudio Cardoso da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2024 12:46
Processo nº 0000010-19.2018.8.17.3250
Banco Gm S.A
Anatalia Pires de Melo
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/01/2018 16:29
Processo nº 0009622-89.2024.8.17.2370
Banco Pan S/A
Williams Henrique Alexandre Batista Quir...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 15:12