TJPE - 0000063-88.2024.8.17.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL BARBOSA FERRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0000063-88.2024.8.17.9005 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) ESPÓLIO - REQUERENTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 13 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
13/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000063-88.2024.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte embargada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 43708295, no prazo legal.
Caruaru, 5 de dezembro de 2024 -
05/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:03
Dados do processo retificados
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05/12/2024 10:03
Processo enviado para retificação de dados
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000063-88.2024.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000063-88.2024.8.17.9005 AGRAVANTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA AGRAVADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000314-69.2024.8.17.2680 JUÍZO: Vara Única da Comarca de Iati RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente por SAMARA MONTEIRO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iati, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica na residência da autora, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não juntou aos autos indícios mínimos que comprovassem suas alegações.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão sustentando, em síntese, que: (i) há provas robustas na inicial, incluindo comprovantes de pagamento e protocolos de pedido de religação da energia elétrica; (ii) o status da energia consta como "religada" no sistema da empresa, embora na prática não esteja; (iii) há hipossuficiência da autora frente à companhia de energia elétrica; (iv) os documentos solicitados pelo juiz (comprovantes de pagamento e protocolos) foram devidamente juntados aos autos; (v) a simples ligação de energia elétrica não é de difícil reparação, sendo um direito básico da autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela Neoenergia Pernambuco pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que: (i) os serviços foram devidamente utilizados pela autora; (ii) o sistema interno da concessionária é fiscalizado pela ANEEL e goza de presunção de veracidade; (iii) o corte de energia ocorreu por inadimplência do titular anterior; (iv) houve prévia notificação sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento; (v) o sistema mostra que o fornecimento está ativo desde 22/05/2024; (vi) não há registro de contatos da autora para notificar problemas. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 , 2024-10-17, 13:52:25 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000063-88.2024.8.17.9005 AGRAVANTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA AGRAVADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000314-69.2024.8.17.2680 JUÍZO: Vara Única da Comarca de Iati RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo analisá-lo.
O cerne recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, é necessário considerar o contexto normativo aplicável.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, regido pela Lei nº 8.987/1995 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
O art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/1995 estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, por sua vez, dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Em seu art. 356, estabelece que a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.
No caso em análise, verifica-se que a agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Não há nos autos comprovantes de pagamento das faturas que ensejaram o corte de energia, reconhecidamente devido ante a alegada inadimplência.
Tampouco foi juntado aos autos qualquer documento que comprove o pedido de religação após o suposto pagamento das faturas em atraso.
A mera alegação de que o antigo proprietário do imóvel teria pago os boletos em atraso e solicitado a religação, sem apresentar qualquer comprovante ou número de protocolo, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Ademais, é importante ressaltar que sequer foi demonstrada a troca da titularidade do serviço de energia da unidade para o nome da agravante.
Este fato é de suma importância, pois a relação contratual com a concessionária de energia elétrica é personalíssima, e a transferência de titularidade é um procedimento necessário para que o novo ocupante do imóvel possa exercer seus direitos e cumprir suas obrigações perante a prestadora do serviço.
A ausência de comprovação da transferência de titularidade enfraquece ainda mais a pretensão da agravante, pois demonstra que ela pode não ter legitimidade para pleitear a religação do serviço em seu nome, uma vez que o contrato de fornecimento de energia ainda estaria vinculado ao antigo proprietário.
Em caso análogo assim foi decido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - VOTO VENCIDO. 1.
Para a concessão de tutela de urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do direito e periculum in mora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na ligação de energia elétrica, bem como risco de irreversibilidade da decisão ( CPC, artigo 300, § 3º), deve ser reformada a decisão para indeferir a tutela de urgência. 3.
Recurso provido.
V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - IMÓVEL - PARCELAMENTO IRREGULAR - SITUAÇÃO IRRELEVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei nº 7.783/1989, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, sendo que a negativa de instalação afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito social constitucional de moradia (art. 6º da CF). 2.
Consoante precedentes do STJ, a essencialidade do serviço de energia elétrica sobrepõe-se à eventual irregularidade do imóvel. 3.
Diante da presença dos requisitos legais, há que ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a ligação de rede elétrica no imóvel do autor, não se justificando a recusa da concessionária sob a alegação de que se trata de local de empreendimento imobiliário irregular. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 14091545420228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Por todo o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator , 2024-10-17, 13:53:14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000063-88.2024.8.17.9005 AGRAVANTE: SAMARA MONTEIRO DA SILVA AGRAVADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000314-69.2024.8.17.2680 JUÍZO: Vara Única da Comarca de Iati RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pela Lei nº 8.987/1995 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que permitem a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário. 4.
A agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, como comprovantes de pagamento das faturas em atraso ou documentos que comprovem o pedido de religação. 5.
Não foi demonstrada a transferência de titularidade do serviço de energia para o nome da agravante, enfraquecendo sua pretensão e legitimidade para pleitear a religação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica requer a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, incluindo elementos probatórios mínimos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a legitimidade do requerente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 356.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 14091545420228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº0000063-88.2024.8.17.9005,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 6 de novembro de 2024 Magistrado -
07/11/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:20
Dados do processo retificados
-
07/11/2024 07:20
Processo enviado para retificação de dados
-
06/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de SAMARA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*63-89 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
-
06/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 08:58
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
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23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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