TJPE - 0004377-63.2021.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA FABIA DE LUCENA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de C.P.CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0004377-63.2021.8.17.2480 RECORRENTE: MARIA FABIA DE LUCENA RECORRIDA: C.P CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 42884356), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido, em apelação cível, pela 1º Câmara Regional de Caruaru (ID 34630971).
A decisão é composta por acórdãos de Embargos de Declaração, ID 40425152.
Vejamos ementas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
ERRO NO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DEMAIS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – A ausência de intimação eletrônica acerca do julgamento do Acórdão implica em nulidade por ofensa à Lei n.
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, matéria que pode ser decretada até de ofício. 2- Após retificação da intimação para novo julgamento, o exame da Apelação Cível incluirá a tese de mérito dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 3- A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão.
Em nível recursal, deve ser retificado posicionamento do acórdão anterior que fundamentou o prazo prescricional como um vício de construção, quando na verdade o caso consiste numa reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, cuja infraestrutura do loteamento entregue diverge dos encartes publicitários colacionados aos autos, fazendo incidir a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4- Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade do acórdão e, de forma integrativa, negar provimento à apelação cível, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da demanda, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida. À unanimidade.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que a questão central diz respeito a pleito indenizatório por danos materiais e morais por propaganda enganosa em venda de empreendimento imobiliário que não entregou a área de lazer. 2.
O prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
Verificação de que a ação foi proposta dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição. 3.
O dano material não é presumido restando carente de comprovação. 4.Configurados os requisitos do dano moral, cujo “quantum” indenizatório restou fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por revelar-se compatível com os danos amargados pela parte apelante, atendendo também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação. 5.
No presente caso, nos termos da responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação e correção monetária pela Tabela Encoge, a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). 6.
Determinada a sucumbência recíproca na proporção meio a meio do art 86 do CPC, com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita restando suspensa a exigibilidade. 7.
Apelação cível parcialmente provida, para condenar em danos morais.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 205 do CC.
Aduz que “O Tribunal de origem, ao aplicar o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, ignorou o fato de que o objeto da demanda é a responsabilidade decorrente de vícios de construção, o que atrai a aplicação do art. 205 do Código Civil, cujo prazo é de 10 anos.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 44023278). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
Verifica-se o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de parte ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro tais fatos.
Outrossim, é possível constatar que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; iii) a questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma ficta; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
A parte recorrente aponta como fundamento deste recurso especial a não aplicação do art. 205 do CC, pois o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.27 do CDC.
Todavia, a jurisprudência do STJ entende pelo prazo prescricional de 10 anos, conforme art.205 do CC, verifico recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO.
EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZODECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO.
FORNECEDOR APARENTE.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3.
Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la novamente à lide para responder por condenação a que já está sujeita, de modo que eventual direito de regresso da agravante em face da corré deve ser buscado em outra ação. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.
Precedentes. 5.
No caso, é incontroverso que o título adquirido pela autora ostenta a marca da agravante, que associou seu nome a um ambicioso projeto na área de lazer, explorando o seu prestígio e confiança perante o mercado consumidor no intuito de fazê-lo acreditar na segurança e sucesso do empreendimento.
Dessa forma, é possível aferir, a partir da teoria da aparência, uma parceria entre as empresas demandadas, notadamente em decorrência da utilização da marca da agravante como título do próprio empreendimento, levando o consumidor a crer ser também responsável pela sua realização. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Recife, data do certificado digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
12/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:56
Recurso especial admitido
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17/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de C.P.CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:28
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE LUCENA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (outras)
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16/05/2024 10:49
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALYNE ISABELLA FARIAS DE LUCENA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE LUCENA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/04/2024 11:37
Alterada a parte
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 09:43
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 08:34
Conhecido o recurso de MARIA FABIA DE LUCENA - CPF: *69.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2024 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:07
Conclusos para o Gabinete
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25/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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