TJPE - 0009616-71.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:44
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009616-71.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JAILSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
A preliminar de incompetência suscitada pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, considerando que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz do acervo probatório carreado aos autos.
Demais, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de especialista, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se houve débito indevido no cartão de crédito da parte autora, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que, em 20 de maio de 2024, o autor comprou um medicamento por R$ 1.280,50, parcelado em duas vezes, na Farmácia Figueiredo em Petrolina/PE.
Tal quantia foi corretamente descontada nas faturas do seu cartão de crédito.
Contudo, em 22 de maio de 2024, o mesmo valor foi novamente debitado indevidamente, sendo parcelado em duas vezes de R$ 640,25, agora referente à Farmácia Figueiredo em Osasco/SP, local onde o autor nunca esteve, configurando uma transação realizada sem o seu consentimento.
Ademais, a parte autora comunicou à ré a ocorrência da fraude e ela não tomou providências cabíveis, não efetuando, em tempo razoável, o cancelamento da referida transação e o estorno dos valores cobrados nas faturas do seu cartão de crédito.
De outro turno, a demandada demonstrou a legitimidade das cobranças.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, II, do CPC.
As transações indevidas efetivadas em virtude de fraude, sem a realização do seu cancelamento em tempo razoável, violam a boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configuram falha na prestação de serviços e são aptas a gerar danos ao consumidor.
Por sua vez, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Cite-se: STJ.
Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, a procedência do pedido constante da inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO DA MENSALIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Da conduta negligente da ré, que efetivou desconto de valores relativos ao serviço de telefonia não contratado em desfavor do autor, em fatura de cartão de crédito, decorreram transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor.
Indenização por danos morais devida. 2.
Com relação à instituição financeira, não comprovado tenha o autor adotado o procedimento contratualmente previsto em caso de não reconhecer o débito inserido na fatura, não há falar em abuso ou inserção dos valores de forma indevida.
Ausência de prova de falha na prestação dos serviços. 3. (...). 4.
Correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*90-29 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO. (...). ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência -A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes. (TJ-RO - RI: 70019471420198220002 RO 7001947-14.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020) BANCO - CARTÃO MAGNÉTICO – TRANSAÇÕES NAS FUNÇÕES CRÉDITO E DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELA RECORRIDA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Verossimilhança das alegações do consumidor, cuja boa-fé se presume.
Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não está demonstrado nos autos.
Utilização do cartão magnético por terceiros que denota a insegurança dos serviços bancários.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Arcará a recorrente com o pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, qual seja, o valor total dos débitos: R$ 9.615,24. (TJ-SP - RI: 10073455420208260016 SP 1007345-54.2020.8.26.0016, Relator: Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
A parte ré deixou de comprovar a segurança total da tecnologia adotada nos cartões de crédito de chip, bem como eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC.
Dano moral caracterizado. (...). (TJ-RJ - APL: 02163236420188190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
Argumentos que não convencem – Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos débitos realizados na conta do autor – Aplicação do CDC, com a facilitação da defesa do consumidor em juízo – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069811420198260438 SP 1006981-14.2019.8.26.0438, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) Do dano material.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora acostou documentos que comprovam que houve compra indevida no valor total de R$ 1.280,50.
Na hipótese dos autos, incide, portanto, a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Logo procede o pedido de restituição em dobro.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados a autora configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente por que se trata de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido declaratório e DECLARO inexistente a transação e os débitos objetos de discussão, ao que determino à parte ré que efetue o seu cancelamento, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, ocasião em que condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.280,50, com a dobra legal, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. c) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
12/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 08:42
Expedição de .
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10/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 10/03/2025 08:39, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 07:29
Expedição de .
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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