TJPE - 0003802-23.2021.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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29/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ETIENE SANTOS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003802-23.2021.8.17.3590 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: MARIA ETIENE SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se deu parcial provimento ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação cível do Município de Vitória de Santo Antão.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI (ABONO-LEI), ATRAVÉS DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NO 8 E 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NO 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO PREJUDICADO. 1.
O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de vigilante. 2.
Em 18/01/2018, o Município editou a Portaria nº 59/2018, que determinou a cessação do pagamento do abono instituído pela Lei nº 2.833/2000 aos servidores efetivos relacionados em seu Anexo único, entre eles a parte autora, a qual, contudo, foi beneficiada, na mesma data, pela Portaria nº 060/2018, que concedeu a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos relacionados também em seu Anexo único. 3.
Com efeito, a gratificação concedida à parte autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 4.
Outrossim, embora válida a referida norma em relação aos servidores não listados no Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente derrogada através da referida Portaria. 5.
A discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante.
Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Honorários sucumbenciais a serem arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 7.
Os valores objeto da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora na forma estabelecida nos Enunciados Administrativos no 8 e 11 da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Já a correção monetária deve respeitar as diretrizes veiculadas pelos Enunciados Administrativos no 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8.
Reexame necessário parcialmente provido.
Apelo prejudicado.
Decisão unânime.” Às razões recursais, o Município de Vitória de Santo Antão sustenta ter o acórdão violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e o art. 70, I, da Lei nº 9.394/1996, considerando que a Lei Municipal 2.833/2000, ao conceder a mencionada gratificação ao recorrido, que não ocupa cargo de magistério, violou as citadas normas.
Alega impossibilidade do custeio do abono pecuniário, por meio de recursos provenientes do FUNDEB, a servidores municipais de educação não integrantes do quadro do magistério, a exemplo dos ocupantes de cargos de merendeira, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais ou vigilante.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por força de lei.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado.
Decido.
Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar.
O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente.
Sendo assim, não há vício a ser saneado, nem o acórdão padece de nulidade a ser declarada, resultando a insurgência do inconformismo da parte recorrente.
Reexame de fatos e provas.
Súmula 7 do STJ Quanto à suposta violação aos dispositivos legais invocados nas razões deste recurso, no caso, o art. 7º da Lei nº 9.424/1996 (art. 22 da Lei n° 11.494/1996) e 70, I, da Lei n° 9.394/1996, cuido que, inevitavelmente, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Isso porque o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, ao verificar o enquadramento do cargo da recorrida como sendo de “pessoal administrativo” para fins de recebimento do abono instituído pela Lei Municipal nº 2.833/2000 e custeado pelo FUNDEB.
Por oportuno, confira-se o trecho do voto sobre o referido ponto: “[...] Assim, a discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante.
Logo, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [...]” Assim, a pretensão do Município de Vitória de Santo Antão é de rediscutir a matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n. 059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino fundamental da municipalidade. 2.
O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio iuris, desta forma decidiu: "Observa-se, de início, que não merece acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve ser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'.
Posteriormente, o art. 22 da Lei 11.494/2007, que revogou a Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública" (fls. 120-122, e-STJ). 3.
No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou, indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda, que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas.
Outrossim, embora válida a referida norma em relação aos servidores não listados no Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ). 5.
O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ). 6.
Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário" 7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ). 8.
Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, razão assiste ao recorrente.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença.
Desse modo é de se reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido. 9.
Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)(g.n) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Incidência da Súmula nº 280 do STF.
Por fim, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida a direito local, mais precisamente à Lei Municipal nº 2.833/2000, conforme se extrai da ementa do acórdão atacado.
Desse modo, qualquer exegese que se faça passa pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia, no sentido de não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Logo, incide, também, o óbice da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19) -
10/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:45
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LAFAELLE NATANY OLIVEIRA SILVA E SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FILIPE ALVARES DA SILVA LIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ETIENE SANTOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 15:08
Dados do processo retificados
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10/06/2024 15:08
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2024 15:08
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELADO(A)) e provido em parte
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05/06/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:41
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2024 14:19
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2024 14:18
Alterada a parte
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06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 18:48
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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25/10/2023 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:25
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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