TJPE - 0067652-65.2021.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULA KARINA MOURA DA SILVA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067652-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RÉU: PAULA KARINA MOURA DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196837392, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento sem cobrança proposta por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., qualificado nos autos, contra Paula Karina Moura da Silva Gonçalves, também qualificada nos autos, ainda não citada.
Sobreveio petição do autor ao id. 126650264, acompanhada de documentos, noticiando que já se encontra na posse do imóvel objeto do feito, em razão da entrega do mesmo pelo sublocatário do imóvel, termo de entrega ao id. 126650268, pugnando pela conversão desta ação de despejo em execução.
Pois bem, o autor já se encontra na posse do imóvel objeto do feito, o que implica perda superveniente do objeto da presente ação e ausência de interesse processual, de vez que a pretensão inicial do autor era somente a retomada do imóvel sem cobrança.
Quanto ao pedido de conversão em ação de execução, deverá ser requerido de forma autônoma, caso queira, conforme as especificidades da legislação processual pertinente para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, pelo que indefiro a conversão.
Assim, considerando a perda do objeto, e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Int.
Transitando em julgado, ao arquivo com as anotações de estilo.
Recife, 27 de fevereiro de 2025 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/01/2023 14:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/01/2023 10:06
Expedição de intimação.
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12/01/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 16:31
Expedição de intimação.
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29/10/2021 08:36
Dados do processo retificados
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29/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:32
Processo enviado para retificação de dados
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10/09/2021 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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