TJPE - 0022619-71.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 10/06/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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09/04/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 12:31
Expedição de RPV.
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02/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA ROCHA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:14
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0022619-71.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA ROCHA LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 181217199, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 192356745, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 2.375,10 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 183208705.
Publique-se.
Intimem-se. 6.
Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 7.
Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 8.
Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento.
Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 9.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 17:36
Processo Reativado
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/09/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA ROCHA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA ROCHA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:35
Alterada a parte
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04/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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