TJPE - 0000682-77.2017.8.17.2210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE HOLANDA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000682-77.2017.8.17.2210 INTERESSADO (PGM): LUCIANA LOPES DE HOLANDA INTERESSADO (PGM): FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária para Recebimento de Pensão por Dependência Econômica proposta por LARA RAFAELA GOMES DE HOLANDA, bastante qualificada nos autos, representada por sua genitora, Sra.
LUCIANA LOPES DE HOLANDA, na qualidade de neta da ex-servidora pública do Município de Ouricuri, Sra.
Maria Lurdite Gomes Ferreira, falecida em 26/12/2014, em face do FUNPREO – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE.
A petição inicial veio com a procuração e instruída com os documentos de ID 22834742 a 22836598.
Aduz a requerente, em resumo, que antes do falecimento de sua avó era dependente da mesma, afirmando que a extinta quem a criava e arcava com suas despesas, detendo sua guarda de fato.
Acrescenta que requereu o benefício administrativamente junto ao requerido, porém o pleito foi indeferido.
Assim, requer a concessão da pensão por morte e sua inclusão na qualidade de dependente de sua avó Maria Lurdite Gomes Ferreira, fazendo constar nos assentamentos funcionais desta, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas desde a data do óbito.
Decisão de incompetência do juízo da Comarca de Araripina para processar e julgar o feito (ID 22915493).
Despacho inicial determinou a citação do réu e indeferiu a tutela de urgência (ID 23491265).
Citação do réu (ID 26740557).
Contestação no bojo da petição ID 29085125.
Na peça de bloqueio a parte requerida alegou, em preliminar, litisconsórcio necessário vez que a Sra.
Aline Gomes Moura, filha da extinta, é beneficiária da pensão por morte.
No mérito, afirmou que a convivência entre a autora (nascida em 28/06/2012) e a falecida (óbito em 26/12/2014) foi por pouco mais de 02 anos e que a obrigação de sustento deve recair sobre os genitores da autora e que ajuda financeira não se confunde com dependência econômica.
Afirmou que em caso de condenação o início do pagamento do benefício deverá ser a partir da habilitação e refutou a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos ID 29085196 a 29085292.
Em réplica no corpo do ID 45523248 reiterou que a autora vivia sob dependência econômica de sua avó e que esta detinha sua guarda fática, reiterando os termos da inicial.
Na audiência de instrução constante no ID 45523248, realizada em 20/08/2021, foram ouvidas as a genitora da autora LUCIANA LOPES DE HOLANDA e as testemunhas ELIETE ARRUDA FERREIRA e ANTONIO DA SILVA DIAS.
No ato a sra.
ALINE GOMES MOURA, mencionada na contestação, filha da falecida, informou que não recebe mais o benefício de pensão por morte e que não iria contestar a ação.
Legislação municipal que rege o RPPS do Município de Ouricuri (ID 87453222).
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 89273493) na qual afirma que a dependência econômica ficou comprovada, reiterando os termos da inicial.
Por sua vez, a parte requerida não apresentou alegações finais (certidão ID 114699026).
Instado a ofertar parecer, o Ministério Público não o fez. É o que há de relevante a narrar.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia ser incluída no benefício de pensão por morte deixada por sua avó paterna.
De proêmio, entendo que a preliminar de litisconsórcio passivo alegada pela requerida perdeu seu objeto, vez que em audiência de instrução compareceu a Sra.
Aline ALINE GOMES MOURA, mencionada na contestação, filha da falecida, informou que não recebe mais o benefício de pensão por morte, informação não impugnada pelo réu, afirmando inclusive que não iria contestar a ação.
Assim, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessários suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência de dependência econômica da autora relacionada à falecida sua avó, a qual era servidora municipal do município de Ouricuri, sendo o caso regido pela legislação municipal previdenciária concernente ao regime próprio de previdência.
Dispõe a Lei municipal nº 1099/2006 sobre o assunto: (...) Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos.
II – Os pais; III – Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou invalidados §1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovadas. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrito do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (...) Art. 12 – Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: (...) Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte; b) (...) Art. 29 (...) Art. 30 (...) Quanto à legislação federal o artigo 33 do ECA dispõe: (...) Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (...) Como mencionado alhures, a celeuma orbita em torno da existência ou não de dependência econômica a que vivia a autora em relação à sua avó paterna, então servidora municipal, falecida em 26/12/2014.
Nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso II, da Lei municipal nº 1099/2006, a dependência equivalente à condição de filho exige a comprovação da dependência econômica, da ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação e da tutela judicial do menor pelo segurado.
Sabe-se que é possível, em tese, a concessão de pensão ao neto cujo avó detinha sua guarda, porém deve-se demonstrar efetivamente a guarda e a dependência econômica, o que não restou comprovado no caso.
Explico.
Quanto à guarda, não obstante a autora tenha afirmado na inicial que a falecida Sra.
Maria Lurdite Gomes Ferreira detinha sua guarda fática, tal afirmativa não se materializou na instrução probatória.
Nesse ínterim, apesar de a testemunha ELIETE ARRUDA FERREIRA dizer que quem cuidava da autora era sua avó, ficou constatado também nos autos que os pais da infante residiam junto com a autora e a avó, não sendo levantada nenhuma hipótese de que a guarda não era exercida normalmente pelos pais da autora.
Nessa toada, o fato de a autora morar junto com a avó e que esta participava ativamente dos cuidados da neta não faz presumir o exercício da guarda, sobretudo ante a presença dos pais na vida da autora e por não haver impeditivo para os genitores exercerem a plena guarda da criança, inclusive os deveres de cuidar e sustentar os filhos, na esteira dos artigos 22 e 33 do ECA[1].
Dessa maneira, o que se conclui é que a Sra.
Maria Lurdite Gomes Ferreira dispensava, sim, cuidados valorosos inerentes à relação de afeto entre avó e neta, e não a efetiva guarda e seus consectários, ainda que fática.
Outrossim, a dependência econômica não restou cabalmente esclarecida e, por conseguinte, demonstrada.
Com efeito, inobstante a prova produzida nos autos direcione à conclusão de que a Sra.
Maria Lurdite Gomes Ferreira era a provedora preponderante da casa onde moravam seus filhos (Aline e Renato) e a autora (Lara), também ficou assente e causou estranheza o hiato de informações acerca do Sr.
Renato (genitor da autora, filho da Sra.
Maria Lurdite e convivente em união estável com a representante da autora), sobretudo acerca de sua capacidade laboral e participação no auxílio material no sustento da filha Lara.
Nesse diapasão, na instrução a representante da autora e as testemunhas afirmaram que o Sr.
RENATO APARECIDO GOMES MOURA não trabalhava, sendo dito ainda pela testemunha ELIETE ARRUDA FERREIRA que o Sr.
Renato não tinha problema de saúde.
Ocorre que em consulta processual verifica-se que em dois processos de alvará judicial para recebimento de valor, que correram neste juízo sob os nº 0001402-92.2024.8.17.3020 e 0000105-50.2024.8.17.3020, figura como requerente o Sr.
RENATO APARECIDO GOMES MOURA, onde consta na sua qualificação pessoal a profissão de agricultor, sendo factível que aufira alguma renda da atividade declarada em dois processos, assim como preste auxílio material à filha, considerando que nada foi ventilado no feito acerca de escusa ou impossibilidade em arcar com seu sustento.
Ponto relevante é que também não ficou demonstrado a incapacidade laboral da representante da autora e de arcar com sustento da filha juntamente com seu genitor, Sr.
Renato, vez que a afirmação da testemunha ELIETE ARRUDA FERREIRA de que a Sra.
LUCIANA LOPES DE HOLANDA sofreu de depressão após o parto não encontra alicerce nos autos, tampouco a persistência temporal de tal condição, o que não seria prova de difícil produção pela parte autora, a exemplo de um atestado/laudo médico de modo a demonstrar a enfermidade e a incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, nada foi falado acerca da impossibilidade financeira dos genitores da autora se manterem, constando apenas que a falecida arcava com despesas domésticas.
Ademais, a autora não se desincumbiu de demonstrar a parca situação financeira e estado de vulnerabilidade a que foi submetida após o falecimento de sua avó, ainda mais levando-se em consideração a presunção dos pais poderem arcar com o sustento e educação da filha, não se podendo transferir tal dever à Administração Pública.
Ressalte-se ainda que a informação de que a autora consta como dependente na declaração de imposto de renda da extinta, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a dependência econômica, a uma porque o desiderato da inclusão de dependente no imposto de renda não se confunde com o fim pretendido no benefício previdenciário de pensão por morte, a duas porque as demais provas produzidas não demonstraram a dependência econômica.
Destarte, considerando que o julgamento do feito deve considerar todas as provas e circunstâncias para o julgamento do mérito, inclusive o evento temporal, conclui-se que a dependência econômica, a efetiva guarda e a ausência de meios para o sustento e educação da menor não restaram demonstrados, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Saliente-se também que não há qualquer declaração escrita da avó falecida, instituidora da pensão por morte, indicando a neta como beneficiária.
Nesse sentido colaciono excerto do julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-93.2022.8.17.2730 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Juíza Sentenciante: Dra.
Nahiane Ramalho de Mattos APELANTE: IPOJUCAPREV Advogados: Dr.
Alexandre Henrique Coelho de Melo e Dr.
Ricardo Gonçalves da Silva APELADA: HADASSA KESIA MELO DE SOUZA Representada legal: ANA CLAUDIA DE MELO DA SILVA Advogados: Dr.
Mauro César Ferreira da Silva e Dr.
Washington José da Silva MPPE: Dr.
Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
NETA MENOR.
GUARDA DE FATO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
O feito comporta remessa necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra autarquia de ente federativo, conforme art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ.2.
Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é necessária a observância dos seguintes requisitos: a) ocorrência da morte do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente econômico do beneficiário.3.
Restou comprovado o falecimento da instituidora da pensão por morte, conforme certidão de óbito juntada aos autos, bem como a qualidade de segurada da avó falecida diante do contracheque de janeiro de 2021, que atesta a qualidade de professora municipal aposentada, paga pela FUNPREI, quando à época do óbito.4.
De acordo com o STJ, no Tema 732, em que pese a alteração promovida pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/91, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). 5.
Aplica-se a mesma ratio decidendi no caso do Regime Próprio de Previdência Social. 6.
A jurisprudência tem entendido, inclusive, devida à concessão de pensão por morte no caso de menor sob guarda de fato.7.
Conforme exigido pelo art. 8º, §3º, da Lei Municipal n.º 1.442/2006, não há qualquer declaração escrita da avó falecida, instituidora da pensão por morte, indicando a neta como beneficiária. 8.
Considerando que não há guarda judicial, mas suposta situação fática, imprescindível juntar aos autos indícios robustos.
Não há, no entanto, prova da efetiva guarda da avó, principalmente considerando que a mãe exercia o conjunto de obrigações maternas, presente no núcleo familiar.
Assim, a neta menor conta com a genitora viva, plenamente capaz de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, de sustentá-la.9.
Remessa necessária a que se dá provimento, prejudicado o apelo, para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido da exordial de concessão de pensão por morte à neta menor, invertendo-se o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.10.
Decisão unânime.
APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - SEGURADOS AVÓS DOS APELANTES - GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADAS - MERO AUXÍLIO MATERIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com § 3º do art. 4º Lei Complementar nº. 64/2002 : "Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação." Evidencia-se que é possível a concessão de pensão aos netos cujos avós detinham sua guarda de fato, porém, há que ser comprovada efetivamente a guarda, bem como a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Não restando comprovada a guarda dos menores apelantes, assim como não foi comprovada a dependência econômica entre os netos e os avôs, a improcedência é a medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10026070295857001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) Em arremate, ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Por consequência, indefiro da tutela de urgência requerida pela autora.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que defiro nesta decisão, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
OURICURI, data constante no sistema João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto [1] Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência -
12/03/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 15/05/2024 23:59.
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22/03/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/09/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/08/2023 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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28/08/2023 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 12:50
Alterada a parte
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25/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:27
Expedição de intimação.
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07/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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04/11/2021 02:05
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI em 03/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 07:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri 1ª Vara Cível Cemando)
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27/09/2021 09:00
Expedição de intimação.
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26/09/2021 22:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:15
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:00
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2021 14:59
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2021 16:47
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 16:42 1ª Vara da Comarca de Ouricuri.
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19/08/2021 20:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:31
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2021 08:27
Expedição de intimação.
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30/07/2021 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Ouricuri.
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28/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 12:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2020 11:44
Expedição de intimação.
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30/03/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:22
Juntada de Petição de requerimento
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30/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2019 09:05
Expedição de intimação.
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06/05/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 11:02
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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05/04/2019 12:17
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2018 01:39
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI em 09/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2018 18:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2017 14:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2017 20:46
Juntada de Petição de requerimento
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12/09/2017 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2017 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2017 10:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Comarca de Ouricuri vindo do(a) 2ª Vara da Comarca de Araripina
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12/09/2017 09:02
Expedição de intimação.
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28/08/2017 16:07
Declarada incompetência
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23/08/2017 16:02
Conclusos para decisão
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23/08/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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