TJPE - 0047582-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DAMIAO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - CPF: *47.***.*15-68 (REPRESENTANTE) e CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - CPF: *28.***.*14-81 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047582-74.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: DOUGLAS DAMIÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: NATÁLIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA- OAB/PE 27.932 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III AGRAVADA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO RUEDA-OAB/PE 16.983 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: RAFAEL SINDONI FELICIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária (Seguro Habitacional – SFH), distribuída sob o nº 0000127-98.2024.8.17.2021, em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 da Justiça Federal.
Nas razões recursais (Id. 40997744), requer o agravante, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e declaração de insuficiência financeira anexada aos autos (Id. 40997751 - Pág. 33).
Quanto ao mérito recursal, afirma que por motivo de situação temerária decorrente de apartamento interditado com desocupação determinada pela Defesa Civil, em virtude de grau de risco crítico (R3), face às irregularidades ocorridas na execução da edificação, buscou a tutela jurisdicional com pedido liminar no sentido do pagamento de alugueis relativos a outro bem, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que pudesse locar um imóvel em condições mínimas de segurança, além de taxas e tarifas incidentes sobre o bem sinistrado, considerando os parâmetros de decisões já prolatadas por este E.Tribunal, merecendo reforma a decisão recorrida.
Alega que o juízo de base não deferiu o pedido, remetendo os autos para a Justiça Federal, o que se revela incabível, mormente quando considerado o entendimento majoritário da jurisprudência em sentido contrário, não havendo óbice para a análise do pedido liminar, já que a decisão é passível de ratificação na Justiça Federal, nos termos do Art. 64 do NCPC, devendo se atentar ao risco a que estaria submetido por conta da lentidão característica dos procedimentos burocráticos para remessa do processo à Justiça Federal, justificando-se o arbitramento de alugueis desde a ordem de desocupação, em outubro de 2023, a serem pagos em conta bancária de sua titularidade, além de taxas e tarifas referentes ao imóvel sinistrado, parcelas do financiamento ativo, guarda e vigilância do bem, com intuito de evitar invasões e furtos durante a desocupação.
Pugna pela a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a agravada seja compelida ao pagamento dos alugueis de outro imóvel no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde a ordem de desocupação, como também dos consectários do bem sinistrado (IPTU, bombeiros, condomínio, tarifas mínimas de energia e água) e parcelas do financiamento ativo, promovendo a guarda 24 horas, sendo ao final o recurso provido, confirmando-se a tutela recursal, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, por atender aos requisitos dos Arts. 98 e 99 do NCPC.
No mais, entendo que o pleito formulado no instrumental não reúne os requisitos do inciso I do Art. 1.019 do NCPC para a suspensão ou modificação da decisão agravada.
Com efeito, a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza foi dirimida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 (Tema 1011) do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, mediante o qual se discutiu, à luz do Art. 5º, inciso XXXV e Art. 109, inciso I, da Constituição da República, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nessas ações, sendo estabelecidas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do fo para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Compulsando os autos originários, verifico que a Caixa Econômica Federal, instada a se manifestar, requereu seu ingresso na demanda, na condição de representante legal do FCVS (Id. 169557802), sob o argumento de que teria constatado que a apólice de seguro firmada entre as partes seria de natureza pública (Ramo 66), contrato nº 85035.99 08000002 501-1, motivo pelo qual requereu sua habilitação em substituição à seguradora demandada, por sucessão processual, na forma do Art. 108 do NCPC.
Ora, em sendo a ação ajuizada em 2024, portanto, após a data de 26.11.2010, bem como considerando a efetiva manifestação da Caixa Econômica Federal, a demonstrar interesse no feito, outra não poderá ser a conclusão senão a da incompetência absoluta do juízo estadual para apreciação de todas as questões relativas à presente demanda, incluindo-se as liminarmente deduzidas, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente, in casu, à Justiça Federal, consoante disposto no § 3º do Art. 64 do NCPC.
Nesse passo, o juízo a quo nada mais fez do que seguir o comando previsto no código de ritos, ante a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, em observância aos parâmetros traçados por decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário julgado em regime de repercussão geral, e portanto, de caráter vinculante, não merecendo reparo tal entendimento, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Registre-se, ademais, que apesar da dinâmica do novo codex processual que, diferentemente da norma anterior, prevê no § 4º do seu Art. 64 a validade e eficácia dos atos decisórios praticados por juízo incompetente até posterior manifestação do juízo competente, que poderá convalidá-los ou não, tal não se justifica na hipótese de juízo sabidamente incompetente desde o início, como ocorrida na espécie, em que a competência da Justiça Federal é manifesta a partir da demonstração do interesse do ente federal expressamente consignado no feito, o que, por si só, desautoriza a aplicação da teoria do juízo aparente para o aproveitamento dos atos decisórios praticados antes da declinação da competência.
Nesse sentido: (...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. (...) 2.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
NÃO APLICAÇÃO. (...) COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. (...) JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO. (...) 2.
A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente.
De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito.
Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. (...) 5.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório. (STJ, RHC n. 130.197/DF, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, grifo nosso).
De mais a mais, sob a ótica dos critérios elencados no Art. 300 do NCPC, deve ser levado em conta o perigo de dano reverso, à medida em se está a deduzir pretensão com ônus financeiro contra parte manifestamente ilegítima.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal requestada liminarmente, mantendo inalterados os efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão do Órgão Colegiado.
Intime-se a parte recorrida, nos termos do Art. 1.019, II do NCPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentos que entender relevantes ao caso.
Oficie-se ao juízo a quo para a ciência da presente decisão..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 -
07/11/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:16
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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