TJPE - 0057433-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SILDO ROMERO ALVES XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0057433-40.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: SILDO ROMERO ALVES XAVIER E CAMILA DE ARRUDA XAVIER RELATOR: Des. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da SEÇÃO A DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº0057433-40.2024.8.17.9000, para determinar que a ora agravante , restabeleça, em até 72 (setenta e duas) horas, o contrato de plano de saúde em comento na mesma apólice original, os serviços de saúde prestadosa autora 188487651, mantendo-a no contrato firmado nos mesmos termos e condições propostas evigentes atualmente, com a manutenção de todas as características originais do contrato, até o julgamento definitivo do mérito, mediante contraprestação mensal, sob pena de a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015, limitado à importância de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
A operadora pede, em suma, a tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Da interpretação teleológica dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, é possível concluir pela viabilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela agravante decorre da verossimilhança das alegações aventadas em seu recurso.
Aliado a isto, deve o magistrado, diante da situação fática do caso concreto, avaliar se há – ou não – perigo de dano.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos dois requisitos cumulativamente.
Para além disso, a sua concessão sem a oitiva da parte adversa, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada.
Isso porque a tese sustentada pela agravante não se encontra acolhida nem pela legislação vigente nem tampouco por: (a) decisões proferidas pelo STF em controle concentrado da constitucionalidade, (b) súmulas vinculantes, (c) acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, (d) incidente de assunção de competência, (e) julgados dos tribunais proferidos em incidente de resolução de demanda repetitiva, (f) enunciados da súmula simples da jurisprudência do STF e do STJ (g) orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes de segundo grau e súmulas simples do STF, STJ ou do TJPE.
Não havendo orientação jurisprudencial vinculante hábil a sustentar a tese da parte agravante, o pressuposto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação assume especial relevo, notadamente quando a questão subjacente em lide tem relação direta com a saúde ou a vida da parte agravada.
Afinal, a segunda instância deve prestigiar a valoração do conjunto probatório realizada pelo Juiz de primeiro grau, por ser quem teve contato direto com as peculiaridades da ação principal.
Por tudo isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC/15) Em seguida, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:59
Dados do processo retificados
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10/03/2025 10:58
Processo enviado para retificação de dados
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10/03/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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