TJPE - 0049065-48.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0049065-48.2023.8.17.8201 REQUERENTE: J & R DELICATESSEN LTDA - EPP REQUERIDO(A): PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de multa proposta por J & R DELICATESSEN LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação de multa no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), aplicada pela AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO DE LIMPEZA URBANA DO RECIFE (EMLURB), por descarte inapropriado de material proveniente de reforma (metralha) em via pública.
Alega a parte autora que a infração decorreu de situação atípica, pois a metralha havia sido cedida a um morador da comunidade para uso em aterramento em sua residência.
Afirma que o morador colocou o material do outro lado da rua e afirmou que chamaria amigos e familiares para auxiliá-lo no transporte, mas demorou mais do que o esperado para removê-la, momento em que a fiscalização passou pelo local e efetuou a autuação.
Sustenta que não teve intenção de descartar o material na via pública, que agiu de boa-fé e que a metralha foi prontamente retirada no mesmo dia. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da multa aplicada à parte autora por descarte irregular de metralha em via pública.
Cumpre observar, inicialmente, que não há controvérsia quanto à existência do fato gerador da multa.
A própria parte autora reconhece que houve o depósito de metralha em via pública, limitando-se a alegar que não tinha a intenção de descartar o material de forma irregular, pois este havia sido cedido a um morador local que se comprometeu a retirá-lo para uso próprio.
A Lei Municipal nº 14.903/86, em seu art. 19, estabelece a proibição de descarte de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos, prevendo penalidades para os infratores.
Trata-se de norma que visa à preservação do meio ambiente urbano e à garantia da salubridade e do ordenamento dos espaços públicos.
No caso em análise, verifica-se que a conduta da parte autora se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na lei municipal.
A colocação de metralha em via pública, independentemente do tempo de permanência ou da finalidade, constitui infração administrativa, sendo irrelevante a alegação de que tal depósito seria temporário ou que um terceiro havia se comprometido a retirar o material. É imperioso ressaltar que a responsabilidade pelo adequado gerenciamento dos resíduos gerados em obras e reformas é do gerador, no caso, a parte autora.
Ao realizar reforma em seu estabelecimento, caberia à empresa providenciar a correta destinação da metralha, seja por meio de contratação de empresa especializada, seja mediante descarte em local apropriado, observando as normas ambientais vigentes.
O argumento de que a metralha seria aproveitada por um morador local não exime a parte autora de sua responsabilidade.
Ao permitir que o material fosse colocado em via pública, ainda que temporariamente, assumiu o risco de causar transtornos ao ordenamento urbano e de ser autuada pelos órgãos de fiscalização competentes.
Quanto à alegação de que a infração seria de natureza leve e que a metralha foi rapidamente retirada, tais circunstâncias poderiam, em tese, influenciar na dosimetria da penalidade, mas não têm o condão de afastar a infração em si.
O valor da multa aplicada está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal para a infração cometida, não se vislumbrando desproporcionalidade ou irrazoabilidade que justifique sua anulação ou redução pelo Poder Judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos.
Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
12/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:56
Alterada a parte
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15/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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