TJPE - 0000109-72.2024.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000109-72.2024.8.17.3510 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por NEONENERGIA PERNAMBUCO em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Deflui dos autos que a liminar foi deferida, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse.
Citado, a parte requerida ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido e, alternativamente, a majoração do valor ofertado a título de indenização.
Intimado para a réplica, classificou a defesa como genérica, pugnando pela decretação da revelia.
Por fim, defendeu como justo o valor ofertado e, alternativamente, que em caso de determinação de perícia os honorários sejam pagos pela parte ré. É o breve relatório.
Como bem disse o demandado, a servidão administrativa é um ônus real de uso de prerrogativa da Administração Pública, que impõe certa limitação no direito de propriedade de imóveis particulares, com o intuito de beneficiar a sociedade.
Dessa forma, não se afeta o bem por completo; o que há é apenas uma restrição de uso.
Assim, a única discussão é o valor da indenização.
Nesse ponto, a única prova capaz de dirimir a controvérsia é a prova pericial, cujo os honorários devem ser suportados pela autora.
Nesse ponto, nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Entretanto, da análise sistemática das disposições do Decreto-lei nº 3.365 /41, uma vez que inexiste na lei especial previsão expressa acerca da distribuição do ônus financeiro da perícia, conclui-se que cabe ao autor da ação o ônus de arcar com as despesas processuais, tendo em vista, especialmente, litigar objetivando a supressão ou restrição do direito de propriedade da parte requerida para fins de atender um interesse da coletividade.
A própria natureza da ação de constituição de servidão administrativa já configura uma relação de subordinação ao interesse estatal que submete o expropriado a uma situação de hipossuficiência em relação ao expropriante, apta, portanto, a justificar a imposição da antecipação dos honorários periciais também a quem incumbe o dever de pagar a devida indenização, os quais terão seu direito de propriedade suprimido ou restringido.
No mais, a mera resistência do réu expropriado quanto ao valor indenizatório já impõe a necessidade da prova pericial, cabendo ao autor da ação de servidão administrativa a demonstração de que o valor ofertado está correto e "justo".
Assim, determino a produção de prova pericial às expensas do autor.
Nomeio o engenheiro agrônomo MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, email: [email protected], Telefone residencial: *19.***.*01-41 Telefone celular: *19.***.*01-41, para realizar a avaliação no imóvel descrito na inicial.
Intime-se as partes para, nos termos do §1º do 465 do NCPC arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização.
Apresentada a proposta de honorários, nos termos acima expostos, intime-se a parte autora para efetuar o depósito em 15(quinze) dias.
Depositado o valor, intime-se o perito para agendar data e hora para a realização da perícia, advertindo-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30(trinta) dias e deverá obedecer o disposto no artigo 473 do NCPC[1].
Com a informação da data da realização da perícia, intimem-se as partes[2].
Com a entrega do laudo, dê-se vistas as partes para se manifestarem em 15(quinze) dias.
Após, anote-se para julgamento.
Trindade, data da assinatura.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto [1] Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público [2] Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. -
10/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 20:05
Outras Decisões
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07/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Trindade Vara Única Cemando)
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01/04/2024 08:11
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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