TJPI - 0801105-97.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:54
Juntada de petição
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801105-97.2022.8.18.0044 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
VÍCIO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Instituição financeira requerida contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, por ausência de requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil.
O Banco pleiteia o suprimento de omissão referente à fixação do marco inicial e do índice de correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, correspondente à quantia efetivamente depositada na conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão originário quanto à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado à instituição financeira, bem como a partir de qual data e com qual índice tal correção deve ocorrer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Constatada a omissão no acórdão embargado, por não ter fixado expressamente o marco inicial e o índice da correção monetária sobre o valor a ser compensado, reconhece-se o vício.
A quantia transferida à parte autora foi efetivamente recebida e utilizada, devendo, portanto, ser corrigida monetariamente a partir da data do depósito (17.12.2020), sob pena de enriquecimento sem causa.
O índice de correção monetária adequado é o INPC-A, por refletir a recomposição do valor real da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A quantia objeto de empréstimo bancário declarado nulo deve ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo depósito em favor do contratante.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC-A.
A omissão quanto à incidência de correção monetária sobre valor compensável configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 595.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 17619776) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão Id 17458712, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
DANO MATERIAL.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.
Nas razões recursais, o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que se refere à correção monetária do valor objeto de compensação sobre a quantia condenatória imposta em favor da parte autora.
Assim, pleiteia que sanada a omissão seja fixado o marco inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor depositado em favor da parte autora, ora embargada.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 21796675), a parte embargada assevera que o recurso interposto detém a natureza procrastinatória, motivo pelo qual requer a confirmação do acórdão. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, concernente à correção monetária incidente sobre a quantia a ser objeto de compensação imposta no ato decisório embargado.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.” Quanto à tese de que houve omissão quanto à possibilidade, ou não, de incidir a correção monetária sobre a quantia a ser compensada quando do cumprimento da sentença condenatória favorável à parte autora, entendo subsistir razão ao Banco embargante.
De fato, em que pese tenha sido afirmado no acórdão embargado que se imporia, necessariamente, a ocorrência da “compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora/apelante e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido”, não se aclarou acerca da inequívoca necessidade de a referida quantia ser objeto, também, de correção monetária.
A incidência de correção monetária sobre a quantia objeto de empréstimo que deverá, consequentemente, ser compensada em favor do Banco embargante, é medida que se impõe a partir da data da efetiva transferência/depósito em favor da parte autora/embargada, momento em que esta última fora inequivocamente beneficiada.
Mostra-se necessário observar que a parte autora percebeu, efetivamente, a quantia objeto do contrato bancário declarado nulo, em 17.12.2020, conforme comprovante de transferência bancária (Id 13394977), sendo esta data o termo inicial para a incidência da correção monetária.
Nota-se, pois, que a verba objeto de mútuo bancário, ficou à disposição da parte autora desde a data do início do contrato, tendo sido por ela livremente utilizada, merecendo, assim, ser a referida quantia, corrigida monetariamente até o momento da efetiva compensação, sob pena de implicar em inequívoco enriquecimento sem causa em favor da parte requerente.
Em relação ao índice a ser aplicado para corrigir monetariamente o valor a ser compensado quando do cumprimento da sentença condenatória, considerando que se deve ter em mente que o indexador a ser utilizado deve ter como objetivo apenas recompor o valor real da moeda, mostra-se conveniente aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-A) como base.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o vício de omissão referente à questão da incidência da correção monetária sobre a quantia a ser compensada em favor do Banco embargante, devendo o acórdão impugnado ser modificado neste ponto a fim de se fixar o INPC-A como índice de correção a ser aplicado sobre o mencionado valor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para, sanando a omissão suscitada, determinar que incida sobre a quantia a ser compensada em favor do Banco embargante a correção monetária, tendo como índice o INPC-A, desde a data em que a parte embargada percebeu a quantia contratada, mantendo-se íntegro os seus demais termos. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801105-97.2022.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 16:39
Juntada de petição
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:49
Juntada de petição
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30/07/2024 17:41
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*19-21 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 09:31
Conclusos para o Relator
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09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 21:05
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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