TJPE - 0016086-06.2024.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS SEGURO S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0016086-06.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A RÉU: EDILANE VIRGINIA ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em síntese: para o deferimento da medida devem concorrer os seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o caráter de reversibilidade da medida.
No caso em apreço, vislumbro, em um juízo de cognição sumário, a probabilidade do direito autoral e o risco da demora, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ter a parte ré inadimplido o seu dever de promover a transferência do veículo arrematado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e DETERMINO que a Ré efetive a transferência do veículo MARCA/MODELO: 153312 - FORD/KA SE 1.0 HA, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: OZA3J91, RENAVAM: *10.***.*10-94, CHASSI: 9BFZH55L2G8326335, para o seu nome, no prazo de 30 dias, comprovando o acatamento da ordem nestes autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Tendo a parte autora manifestado expressamente desinteresse na audiência inicial de conciliação, deixo de designar audiência inicial, sem prejuízo de que as partes e advogados conversem para a solução consensual.
Deve-se preservar a pauta de audiência do Cejusc para feito com maior probabilidade de solução negocial, não cabendo designar audiência contra a vontade manifesta das partes.
Cite-se parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC PAULISTA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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12/03/2025 10:59
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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