TJPE - 0005991-88.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:00
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005991-88.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE DE SOUZA, ANGELA MARIA DA SILVA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" SENTENÇA
Vistos.
JOSE DE SOUZA e ANGELA MARIA DA SILVA, qualificados nos autos, por advogado habilitado, ingressou com a presente ação de usucapião.
Instruem a inicial os documentos eletronicamente digitalizados.
Em despacho de Id 175857765, foi determinado à parte autora para que emendasse a inicial juntasse documento necessário para o regular desenvolvimento do processo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Devidamente intimado, o demandante postulou dilação de prazo em Id 185030994, vindo a ser concedido novo prazo improrrogável para cumprimento da determinação (Id 189573105).
Em petição de Id 191296853, o demandante postulou concessão de novo prazo. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou a intimação da parte requerente para que emendasse a inicial e juntasse documento necessário ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial.
Portanto, verifica-se, claramente, a negligência da parte autora com o presente feito.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ...
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, considerando que a parte requerente não cumpriu a determinação judicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.
Custas satisfeitas em Id 171024582.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu.
Após o trânsito em julgado da presente sentença arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PETROLINA, 11 de março de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:54
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:24
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:14
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
31/07/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:24
Alterada a parte
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013665-77.2023.8.17.3090
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Giaffar Marinho Cruz
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2023 16:38
Processo nº 0000078-32.2025.8.17.8226
Miracy Pereira da Silva
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 07:53
Processo nº 0000078-32.2025.8.17.8226
Miracy Pereira da Silva
Compesa
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 12:07
Processo nº 0021074-81.2023.8.17.3130
Valter Cassiano Alves Barbosa
Maria Jose Alves de Souza
Advogado: Joselmo Aragao Novaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2023 11:47
Processo nº 0000869-50.2025.8.17.2810
Andre Luiz de Oliveira
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2025 17:30