TJPE - 0011952-46.2017.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
17/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011952-46.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JACELMA MARIA SANTOS MAGALHAES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PINHEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196389293, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por JACELMA MARIA SANTOS MAGALHÃES DA SILVA E OUTROS contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PINHEIROS, amos qualificados na inicial.
Consta da inicial que a autora, desde que passou a questionar judicialmente atos do condomínio demandado, sofreu agressões verbais e constrangimentos por parte da síndica Cláudia Felix de Lira, especialmente nas assembleias condominiais.
Diz que a síndica impede-a de exercer o regular direito de condômina, tendo agido agressivamente, desabonando a honra da autora, que precisou chamar a polícia para que fosse cumprida a decisão liminar favorável em outro processo (nº 0005704-98.2-16.8.17.2001), que determinou a garantia do direito de voto da demandante e a permissão para gravação das assembleias, mas ainda não cumprida.
Questiona a contratação irregular do advogado pelo condomínio e os custos que a autora vem tendo com advogados para se defender das ações do condomínio; alega que as assembleias são filmadas para garantir a veracidade das atas, que são manipuladas, tendo sido objeto de impugnações e inquéritos policiais; relata que, em uma assembleia, a representante legal da demandante foi agredida fisicamente pela síndica, na presença de condôminos; afirma que precisou contratar cinegrafista para as assembleias, gerando custos extras.
A autora alega ainda que a síndica rasga documentos que ela envia à administração do condomínio e se recusa a prestar informações, o que levou a promovente a ajuizar interpelação judicial, gerando custos de R$ 606,32; aponta que a síndica responde a outra ação por condômino de outro edifício, por má administração; reclama da falta de limpeza na área comum do prédio e do aumento das despesas condominiais.
Diante da convocação para nova assembleia em 21/03/2017, onde serão discutidas as ações judiciais movidas pela autora, requer tutela antecipada para suspender o contrato da síndica durante a assembleia, permitindo a eleição de um substituto ou que o conselho fiscal conduza os trabalhos, garantindo o direito de participação da autora, evitando novas agressões; subsidiariamente, pede que o condomínio seja notificado para coibir as práticas abusivas da síndica, garantir a entrega prévia da documentação da assembleia e permitir o adiamento da sessão para análise dos documentos, sob pena de multa.
No mérito, pede indenização por danos materiais (a serem especificados em aditamento) e danos morais no valor de dez salários-mínimos; requer a confirmação da tutela antecipada, a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, e a produção de todas as provas em direito admitidas, dando à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou Boletins de Ocorrência, id. 18229545, 18229637 e 18229667; Contrato de Prestação de Serviços de Síndico Profissional, id. 18229713; Decisões da 13ª Vara Cível Seção B, id. 18229761, 18229805, 182295824; Decisão da 31ª Vara Cível Seção B, id. 18229856; Declaração de condômino sobre o ocorrido em assembleia datada de 17.11.2016, id. 18229895; Edital de Convocação, id. 18229914; Listagem de Processos da Síndica, id. 18229987; Protocolo de Portaria do Condomínio, id. 18230112; Termo de Audiência, id. 18230194.
Em decisão de id. 18292257, o então Juiz processante do feito declarou-se incompetente em virtude da conexão entre este processo de n° 0005704-98.2016.8.17.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível, Seção B.
A Magistrada da 13ª Vara Cível, Seção B, suscitou conflito de competência, id. 21878032, sob argumento de que as referidas ações não apresentam similitude em suas causas de pedir e pedidos; diz que o processo de n° 0005704-98.2016.8.17.2001 cuida de discussão sobre legalidade da cobrança da taxa condominial e o restabelecimento de voto nas assembleias pela autora, vez que corresponde ao período de exercício de seu mandato como síndica, o qual findaria em 30/09/2015, estando, porquanto, isenta de pagamento, enquanto esta demanda refere-se a atos dirigidos à autora, praticados pela síndica do condomínio réu, em desabono de suas condições de condômina e honra, objetivando a suspensão do contrato da síndica Cláudia Felix de Lira e indenização por danos materiais e morais.
Conflito Negativo de nº 0007282-17.2017.8.17.9000 resolvido no evento de id. 123053895, tendo sido declarada a competência desta Unidade Judiciária.
Em decisão de id. 171538248, este Juízo apontou que o pedido antecipatório de suspensão da síndica perdeu o objeto com nomeação de síndico interventor, por determinação judicial do Magistrado processante do processo de n° 0012569-69.2018.8.17.2001, que tramita na Seção A da 4ª Vara Cível da Capital (id. 58674754).
Citada, a parte demandada apresentou contestação no evento de id. 174494275; suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento os fatos alegados pela autora foram praticados pela síndica e que a responsabilidade por eventual indenização não é do condomínio; sustenta, ainda, a perda do objeto do pedido liminar, que visava à suspensão do contrato da então síndica em assembleia realizada em 21/03/2017, uma vez que Cláudia Felix não é mais síndica, tendo sido sucedida por dois síndicos e, atualmente, por Cleyyson Pereira de Lima.
No mérito, o condomínio contesta as alegações da autora, afirmando que ela busca, por meio de ações judiciais, intervir na administração do condomínio, já que não consegue se eleger síndica; apresenta um print do PJE com os processos ajuizados pela autora contra o condomínio, reforçando sua tese; nega a ocorrência de agressões ou ameaças, além das relatadas na inicial, e afirma que a autora distorce os fatos para se colocar como vítima; esclarece que a assembleia de 17/11/2016, na qual a autora alega ter sido achincalhada, tinha como pauta a prestação de contas da gestão anterior e que a autora, representada por sua advogada, tentou impedir a realização da assembleia; afirma que a advogada não foi impedida de participar, mas se recusou a votar; nega a agressão física alegada pela autora, apresentando declaração de uma testemunha (Id. 18229895) que afirma não ter havido agressão.
O condomínio argumenta que os boletins de ocorrência juntados pela autora são unilaterais e não comprovam sua responsabilidade; contesta o pedido de indenização por danos materiais, referentes aos custos com cinegrafista para filmar as assembleias, afirmando que a filmagem é decisão da autora e que não há comprovação dos custos.
Quanto aos danos morais, reitera a ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos para sua configuração, citando doutrina e jurisprudência sobre a responsabilidade do síndico por atos pessoais, sustentado que o condomínio não deve responder por atos da ex-síndica, que extrapolam suas funções.
Por fim, o condomínio alega a impropriedade da via eleita, afirmando que a ação tem caráter de exibição de documentos ou prestação de contas e não de indenização.
Cita doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Nelson Nery Júnior sobre a escolha da via adequada, reiterando os pedidos de acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos, e produção de provas.
Acostou documentos, em especial, Ata de Assembleia Geral de 24.4.2024, id. 174494277; Convenção do Condomínio, id. 174494278; Ata de Assembleia Geral de 17.11.2016, id. 174494280.
Réplica, id. 187858568, em que se refuta a alegação de irregularidade na representação do condomínio, explicando que a legitimidade da eleição do síndico Sr.
Cleyson Pereira de Lima está sendo discutida em outro processo (nº 0012569-69.2018.8.17.2001), atualmente suspenso, e que o condomínio, naquele processo, defendeu os atos da síndica afastada Sra.
Claudia Felix de Lira; reitera a responsabilidade solidária e objetiva do condomínio pelos danos causados por seus representantes, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e na omissão do condomínio em coibir o comportamento abusivo da síndica.
A autora rebate a preliminar de perda de objeto, argumentando que o pedido principal não se limita à suspensão do contrato da ex-síndica na assembleia de 21/03/2017, mas abrange todos os danos sofridos, incluindo gastos com cinegrafista e danos morais, afirmando que os efeitos lesivos dos atos da antiga síndica persistem, justificando a continuidade da ação.
Em relação à alegação do condomínio de que a autora busca administrar o condomínio por meio de ações judiciais, a autora afirma que apenas exerce seu direito de cobrar o respeito à legislação e que o condomínio distorce os fatos e oculta informações; apresenta prints de conversas com o atual síndico Sr.
Cleyson, demonstrando que ele próprio, antes de assumir a gestão, reconhecia os problemas e irregularidades da administração anterior.
A autora destaca que o condomínio foi multado pela prefeitura por irregularidades na obra do poço raso e que o Ministério Público requereu investigação por crimes de ordem financeira e ambiental, juntando, ainda, um abaixo-assinado de moradores solicitando a destituição do interventor nomeado pelo judiciário e destaca que ela própria assinou o documento, contrariando a alegação do condomínio.
A autora reitera a ocorrência de danos morais e materiais, comprovados por testemunhos e boletins de ocorrência e contesta a afirmação do condomínio de que não houve pedido de danos morais na ação trabalhista mencionada; reafirma que a contratação de advogados pelo condomínio para atuar contra ela é abusiva e gera custos indevidos; defende seu direito de participar das assembleias e questionar as ações administrativas, conforme o art. 1.335, III, do Código Civil, e contesta a tentativa do condomínio de caracterizar suas ações como abusivas.
Por fim, reitera os pedidos da inicial, incluindo a rejeição da preliminar de perda de objeto, o reconhecimento dos danos, a indenização por danos morais e materiais, a restituição das despesas advocatícias, a garantia de participação em assembleias sem constrangimentos, a juntada de documentos complementares, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, e a desconsideração dos documentos anexados pelo réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao analisar detidamente os autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.
Constato que a ação foi ajuizada em desfavor do Condomínio do Edifício Pinheiros, representado pela até então síndica Sra.
Claudia Felix de Lira; é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do condomínio, com relação às supostas arbitrariedades e agressões proferidas por ela, as quais teriam ensejado os danos morais e materiais noticiados nos autos.
O condomínio demandado não pode ser responsabilizado por eventuais excessos praticados pela síndica, condutas inerentes a atos incompatíveis com as atribuições do cargo legalmente previstas na Lei 4591/64 e no art. 1.348 do Código Civil ou em Convenção de Condomínio/Regimento Interno.
Confira-se o art. 1.348: Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.
Nesse sentido, seguem decisões sobre a espécie: Condomínio edilício.
Indenização por danos morais.
Alegação de ofensa ao direito de personalidade.
Suposto ato ilícito praticado pelo então síndico.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ato impugnado não inserido dentre aqueles ditos de administração e em razão do mandato.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
O ato dito arbitrário praticado pelo então síndico não está inserido dentre aqueles de administração e em razão do mandato, não ostentando o condomínio, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais.
As atribuições do síndico estão elencadas no art. 1.348 do Código Civil e eventuais discussões entre os condôminos em assembleia ordinária, mesmo com ofensas recíprocas, não constituem ilícitos de responsabilidade do condomínio. (TJSP; Apelação Cível 0018169-03.2012.8.26.0006; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2015; Data de Registro: 12/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
Condomínio Edilício.
Ação indenizatória por danos morais.
Propositura por moradores em face do Condomínio e da administradora.
Alegação de não apresentação de balancetes e documentos relativos a despesas com condomínio, bem como perseguição e ameaças por parte do subsíndico e do síndico, que teria agredido um dos autores.
Ação julgada procedente em parte em face do Condomínio e improcedente em relação à administradora.
Recurso do Condomínio alegando ilegitimidade passiva.
O síndico não pode extravasar as competências delineadas pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 4591/64, art. 1.348 de CC/2002, Convenção de Condomínio e seu Regimento Interno.
Os atos extrapolaram os poderes como mandatário do condomínio.
Responsabilidade pessoal do síndico.
Ilegitimidade do Condomínio para responder pelos fatos narrados.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015093-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021) ( Logo, o pleito oriundo de prejuízo de ordem moral e material deveria ter sido direcionado à síndica, pessoa física, a qual dirigiu ofensas e constrangimentos à autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, houve a perda do objeto do pedido de suspensão da atuação da síndica, com a nomeação de interventores, desde fevereiro de 2020, conforme decisão de id. 58674754.
Ante o exposto, ponho termo ao processo sem resolução do mérito, diante da clara ilegitimidade passiva da parte acionada, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC/2015.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência acerca das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 28 de fevereiro de 2025.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2025 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 04:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/10/2024 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:34
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS MAGALHAES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SHILEY RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:45
Expedição de citação (outros).
-
28/05/2024 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2024 18:04
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO PINHEIROS - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RÉU)
-
30/04/2024 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
-
30/04/2024 20:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 16:16
Declarada incompetência
-
06/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:09
Processo enviado para suspensão
-
26/03/2019 12:08
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/07/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 10:30
Processo retirado da suspensão
-
11/07/2018 10:30
Processo enviado para suspensão
-
11/07/2018 10:30
Processo retirado da suspensão
-
11/07/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 18:39
Processo enviado para suspensão
-
07/08/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 18:11
Processo retirado da suspensão
-
28/07/2017 18:46
Processo enviado para suspensão
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28/07/2017 18:27
Expedição de .
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27/07/2017 14:17
Expedição de Ofício.
-
27/07/2017 14:05
Expedição de intimação.
-
26/07/2017 14:30
Declarada incompetência
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18/04/2017 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/04/2017 08:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 08:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
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18/04/2017 08:34
Expedição de intimação.
-
17/04/2017 12:43
Declarada incompetência
-
10/04/2017 08:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2017 08:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 08:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
-
20/03/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 13:07
Expedição de intimação.
-
17/03/2017 12:31
Declarada incompetência
-
16/03/2017 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 18:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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