TJPI - 0800505-22.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800505-22.2022.8.18.0062 EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO LEAL Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condená-la à repetição do indébito de forma simples e à indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão no julgado, ao fundamento de que, embora vencedor, não houve manifestação sobre a inversão do ônus da sucumbência, tampouco fixação dos honorários advocatícios devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso de apelação e consequente êxito da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não se pronunciou sobre a inversão do ônus da sucumbência, embora tenha dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, o que caracteriza omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O art. 85, § 2º, do CPC, impõe que o vencido arque com os honorários advocatícios em favor do advogado do vencedor, sendo o percentual fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência orienta que, nos casos em que se declara a inexistência de débito, o valor do proveito econômico corresponde ao montante do débito afastado, servindo como base para o cálculo dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: Configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor.
A verba honorária deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
O êxito da parte autora no julgamento da apelação atrai a inversão do ônus sucumbencial, impondo à parte vencida o pagamento da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 0003653-02.2017.8.11.0044, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 28.04.2020, publ. 07.05.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios contra acórdão proferido nestes autos, cuja ementa revela o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
SEM CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2.
Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual de restituição dos valores descontados deve proceder de forma simples. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nos Embargos, houve a alegação de que a decisão ora embargada contém omissão, haja vista não ter invertido o ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante omissão na decisão, haja vista não ter invertido o ônus da sucumbência.
Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, in litteris: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Compulsando os autos, vê-se, de fato, que a decisão ora vergastada deu provimento ao recurso, entretanto não se manifestou sobre a inversão do ônus de sucumbência.
Vale consignar que, de acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostrando-se, portanto, correta a irresignação do embargante, devendo-se determinar que os honorários sucumbenciais seja fixado em quinze por cento (15%), sobre o valor da condenação.
Nesse sentido há julgado, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO – RECURSO ACOLHIDO.
Conjugando o conteúdo dos dispositivos decisórios das decisões de 1ª e 2ª instâncias, e considerando a regra prescrita no art. 85, § 2º, do CPC, conclui-se de modo inequívoco que a verba honorária deve ser alcançada por meio da incidência do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente. (TJ-MT - AC: 00036530220178110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/05/2020)” Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, apenas para aclarar a decisão embargada a fim de fazer nele constar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o VOTO.
Teresina, 03/06/2025 -
26/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 06:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LEAL em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:54
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:56
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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19/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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17/08/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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14/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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