TJPE - 0001715-72.2020.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0001715-72.2020.8.17.3350 AUTOR(A): MANOEL DIAS CARNEIRO RÉU: BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL DIAS CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA DENEGATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos igualmente qualificados.
Na petição inicial, o autor narrou que é cliente do Banco Réu e, em 20 de outubro de 2020, dirigiu-se para agência bancária pretendendo obter empréstimo bancário de acordo com seu limite de crédito.
Contudo, foi informado na agência que não havia limite de crédito disponível em razão de empréstimo bancário consignado supostamente realizado em seu nome, no valor de R$ 1.689,94 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em 40 parcelas iguais e fixas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) junto ao segundo réu, com débito em conta previsto para início em novembro de 2020.
Alegou o autor, ainda, que ao diligenciar junto ao INSS, obteve extrato de empréstimos ativos, cujo documento confirmou a obrigação de pagar, porém sustenta que nunca requereu tal empréstimo, tratando-se de uma fraude, especialmente porque os valores nunca teriam sido depositados em sua conta corrente, conforme extratos dos meses de setembro e outubro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do empréstimo questionado.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a liberação do limite de crédito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), repetição do indébito, além da condenação em honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos, dentre eles: Procuração (ID 70169568); Comprovante de Residência (ID 70169570); Documento Pessoal (ID 70169571); Boletim de Ocorrência (ID 70169574); Extrato de Empréstimos Ativos INSS (ID 70169575); Extratos bancários de setembro e outubro (IDs 70169577 e 70169579).
Após regular citação, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 83285587), arguindo preliminarmente: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; inépcia da inicial por ausência de documento essencial; ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; além de litigância de má-fé.
No mérito, afirmou que o autor realizou a contratação do empréstimo consignado nº 232305481 em 28/01/2013, no valor de R$ 1.689,94, a ser pago em 58 parcelas de R$ 52,76.
Esclareceu que foram realizados 20 descontos entre 07/03/2013 e 07/03/2014, tendo os descontos sido interrompidos e retornado apenas em 02/12/2020.
Explicou que o contrato nº 247853658 citado pelo autor se refere a uma operação de recuperação de crédito (CRIC) para retomada dos descontos do contrato original, os quais haviam sido interrompidos por queda de margem consignável.
Sustentou, ainda, a prescrição da pretensão do autor, uma vez que o contrato original foi celebrado em 2013 e a ação só foi ajuizada em outubro de 2020, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Instruiu sua defesa com documentos (IDs 83285589 a 83285594), incluindo contrato assinado pelo autor e comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), que demonstraria o depósito de R$ 296,94 em favor do autor em conta do Banco Bradesco.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 158671232), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando não ter realizado contratação direta com o autor, pugnando pela ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais e materiais.
O autor apresentou réplica (ID 169888304), impugnando as contestações, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação de sua assinatura no contrato.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou qualquer conduta do referido banco que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Com efeito, o Banco Bradesco S/A figura apenas como instituição onde o autor mantém conta bancária, não tendo relação direta com o empréstimo consignado questionado, que, segundo a documentação dos autos, foi contratado junto ao Banco BMG S/A.
O fato de o valor do empréstimo ter sido supostamente transferido para conta do autor no Banco Bradesco, conforme comprovante de TED apresentado pelo Banco BMG (ID 83285594), não configura, por si só, responsabilidade daquela instituição financeira pelo contrato em discussão.
Consoante dispõe o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, sendo o Banco Bradesco mero depositário da conta bancária do autor, não tendo parte na relação contratual discutida nos autos, reconheço sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco BMG S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em análise, o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova contundente da capacidade econômica do autor que pudesse infirmar sua declaração de hipossuficiência.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.
Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, não merece acolhimento.
Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para a compreensão da pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de extrato bancário específico do período da contratação (2013) não impede o conhecimento da demanda, pois a matéria pode ser elucidada com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ademais, eventuais lacunas probatórias devem ser consideradas no contexto do ônus da prova, não configurando hipótese de inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir No que tange à alegação de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, também não merece prosperar.
O interesse processual se configura pela necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, o autor identifica a existência de descontos em seu benefício previdenciário que alega não ter autorizado, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para resolução da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito: prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco BMG S/A referente à prescrição.
De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, o Banco BMG S/A sustenta que o contrato original foi celebrado em 28/01/2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 27/10/2020, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos.
Contudo, observo que o objeto da presente demanda não é o contrato original em si, mas os novos descontos iniciados em 2020, os quais o autor alega desconhecer a origem, conforme narrado na inicial e comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 70169574), que indica que o autor tomou conhecimento dos empréstimos em 08/10/2020, tendo ajuizado a ação em 27/10/2020, dentro do prazo prescricional.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o autor tomou conhecimento dos descontos que impugna na presente ação.
Da análise da contratação Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em análise, verifico a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, que possui melhores condições de comprovar a regularidade da contratação, o que justifica a inversão do ônus da prova.
Assim, cabia ao Banco BMG S/A comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores contratados ao autor, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, o Banco BMG S/A apresentou contrato de empréstimo consignado nº 232305481 (ID 83285589), celebrado em 28/01/2013, devidamente assinado pelo autor, no valor de R$ 1.689,94, a ser pago em 58 parcelas de R$ 52,76.
Apresentou, ainda, comprovante de TED (ID 83285594) demonstrando o depósito de R$ 296,94 em favor do autor em conta do Banco Bradesco, bem como demonstrativo de pagamentos (IDs 83285592 e 83285593) evidenciando que foram realizados 20 descontos entre 07/03/2013 e 07/03/2014, tendo os descontos sido interrompidos e retornado apenas em 02/12/2020.
Esclareceu, ademais, que o contrato nº 247853658 citado pelo autor se refere a uma operação de recuperação de crédito (CRIC) para retomada dos descontos do contrato original nº 232305481, os quais haviam sido interrompidos por queda de margem consignável.
Embora o autor tenha impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato e requerido perícia grafotécnica, observo que a assinatura aposta no contrato guarda notória semelhança com aquela constante nos documentos pessoais do autor apresentados na inicial, não havendo indicativo seguro de falsificação que justifique a realização de perícia.
Ademais, o autor não apresentou extratos bancários do período da contratação (2013) que pudessem comprovar o não recebimento dos valores, limitando-se a juntar extratos de setembro e outubro de 2020, os quais não são hábeis a demonstrar fato ocorrido há mais de 7 anos.
Destaco, ainda, que os documentos apresentados pelo Banco BMG S/A evidenciam que o autor recebeu os valores do empréstimo e que o contrato nº 247853658, objeto específico da impugnação nesta ação, refere-se apenas à recuperação de crédito do contrato original nº 232305481, o qual foi regularmente contratado e parcialmente adimplido pelo autor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo provas da contratação, não há que se falar em fraude ou negativação indevida.
Portanto, concluo que os documentos apresentados pelo Banco BMG S/A são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores ao autor, não havendo que se falar em fraude ou contratação indevida.
Diante disso, entendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato regularmente celebrado, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a presente demanda.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do BANCO BMG S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 232305481 e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada réu, totalizando 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 21/2025 - Programa Justiça Eficiente) -
11/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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06/03/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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22/11/2024 14:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/04/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:26
Expedição de Carta AR.
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13/04/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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01/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 20:06
Expedição de intimação.
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12/11/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 22:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
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27/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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