TJPI - 0802856-46.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802856-46.2022.8.18.0036 APELANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAUSA MADURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução de mérito, por ausência de procuração pública.
A demanda buscava a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração pública inviabiliza a propositura da ação por analfabeta; (ii) analisar a validade da relação contratual sem a existência de contrato ou comprovante de transferência dos valores; (iii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira, com eventual indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A procuração outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida, supre os requisitos legais de representação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, sendo incabível a extinção do feito sem resolução de mérito.
A petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC e não apresentava defeitos insanáveis, devendo, em caso de dúvidas, ser oportunizada sua emenda nos moldes do art. 321 do CPC.
O processo estava apto ao julgamento do mérito, sendo cabível o aproveitamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência de valores descaracteriza o vínculo contratual, tornando nula a avença e afastando a exigibilidade dos descontos realizados.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC, permitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato e a disponibilização do valor, apresentando apenas print de tela sem autenticação, insuficiente como prova válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida de valores sem lastro contratual caracteriza ato ilícito, gera responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e enseja dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização.
Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de procuração pública não impede o processamento da ação quando suprida por instrumento particular com firma reconhecida, nos termos do art. 595 do CC.
A inexistência de contrato assinado e de comprovante de transferência de valores descaracteriza a relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova é cabível em ações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
A cobrança indevida por contrato inexistente enseja dano moral indenizável, além de autorizar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A teoria da causa madura permite o julgamento imediato do mérito, quando o processo está em condições de decisão, mesmo após a reforma da sentença de extinção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, 320, 321, 1.013, § 3º, III; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 09.08.2011; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCiv 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DA ROCHA , contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802856-46.2022.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Contestando (Num.20148446), o banco réu defendeu a validade contratual, não colacionou aos autos o contrato, e juntou comprovante de transferência de valores (Num. 20148446- Pag. 5/10).
Réplica á contestação(Num.20148450) Por decisão (Num.20148453), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
A parte interpôs Agravo de Instrumento.
Na sentença(Num.20148460), o d.
Juiz a quo : Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação,(Num.20148462), alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso, e julgar procedente os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num 20148518). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 803800115.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num.20148429-Pag.1/1), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar a procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/recorrente outorgou a procuração (Num. 20148439- Pag.1/1)aos seus advogados por meio de instrumento particular.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg.
STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, analisando a procuração juntada aos autos (Num. 20148439-Pag.1/1), vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Pela análise dos autos, depreende-se que os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia já estão carreados nos autos, possibilitando o julgamento do pedido.
Assim, estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, aplicando o art.1.013, § 3º, III, do CPC.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese dos autos, a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, tão somente colacionou no corpo da contestaçaõ, sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela) ( Num. 20148446-Pag.5/10).
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado válido, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC.1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator:Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Por este motivo, deverá o Banco ser responsabilizado pela devolução em dobro dos valores descontados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, e no MÉRITO, declarar nulo o contrato de nº 803800115, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. É o voto Teresina, 03/06/2025 -
20/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:38
Juntada de documento comprobatório
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:53
Outras Decisões
-
24/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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