TJPE - 0125362-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125362-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULYANA COELHO ROZENBLIT, G.
R.
G., JU.
ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA REPRESENTANTE: JULYANA COELHO ROZENBLIT RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125362-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULYANA COELHO ROZENBLIT, G.
R.
G., JU.
ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA REPRESENTANTE: JULYANA COELHO ROZENBLIT RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196705488 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
JULYANA COELHO ROZENBLAT, G.
R.
G. e JU ROZENBLIT JÓIAS E RELÓGIOS LTDA., qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada.
Aduzem as autoras serem usuárias do seguro saúde da ré, na modalidade coletivo empresarial, não figurando, contudo, nenhuma pessoa jurídica como estipulante, pois a empresa JU.
ROZEMBLIT JÓIAS E RELÓGIOS LTDA inexiste e não realiza nenhuma prática comercial.
Afirmam que existem apenas 2 (duas) vidas vinculadas ao contrato – mãe e filha, correspondendo respectivamente à primeira e a segunda autora.
Salientam que aderiram ao seguro saúde em 2021, constando como “empresarial” por orientação dos prepostos da ré, uma vez que a mesma não comercializava mais planos na modalidade familiar.
Alegam que pagam elevada monta à título de prêmio, sendo este o montante de R$ 1.804,75 (um mil oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Referem que ao procurarem a ré, obtiveram a informação de que não seria possível a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, uma vez que a ré supostamente não comercializa mais essa modalidade de seguro.
Sustentam que o plano contratado se trata nitidamente de um plano falso coletivo.
Diante do exposto, intentaram a presente ação pugnando pela concessão da antecipação de tutela de urgência, para que a ré exibisse: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência; o reconhecimento do plano como falso coletivo, equiparando-o a um plano familiar/individual; a restituição dos valores pagos a maior nos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 148580861).
Por meio do despacho de Id. nº 153425801 foi determinada a citação da ré e exibição dos documentos requeridos na inicial.
Devidamente citada (Id. nº 155937370), a ré apresentou contestação (Id. nº 158937570), sustentando, no mérito, a improcedência do pleito autoral, com base na legalidade da contratação e dos reajustes perpetrados.
Réplica (Id. nº 161680750).
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, as partes dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 161098809 e 161680769). É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que não há preliminares, passo à análise do mérito da ação.
Ressalto que a presente relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de plano de saúde submetido à dinâmica da autogestão.
Para dirimir a controvérsia, necessário se faz apurar a legalidade da incidência dos reajustes anuais a título de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) sobre o contrato objeto dos autos.
No caso, os tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, o afastamento dos reajustes em questão dos contratos de plano de saúde coletivo ou empresarial, com substituição pelos índices de reajuste previstos para os planos familiares e individuais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
INDÍCIOS.
MEMBROS DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial.
Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos).
Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé.
Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A.
ACORDAM os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) Vê-se que a substituição em questão tem lugar quando os planos se apresentam como falso coletivos, acobertando apenas número diminuto de participantes, notadamente quando estes são membros de uma mesma entidade familiar.
No caso em apreciação, a análise da documentação acostada aos autos pelas autoras leva à conclusão de que as seguradas do plano de saúde objeto do processo são apenas 02 (duas), integrantes da mesma família, sendo mãe e filha.
Portanto, o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais, com substituição do reajuste anual a título de VCMH pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares.
A providência em questão se mostra suficiente para atender aos objetivos autorais, não se fazendo necessária propriamente a migração contrato para a modalidade familiar.
Logo, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples, uma vez que inexistente má-fé da ré, observado o prazo prescricional trienal incidente na espécie, de modo a excluir da restituição as parcelas anteriores a 06/10/2020 (exclusão das parcelas anteriores ao lapso de três anos que antecede o ajuizamento da ação).
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) confirmar a tutela de urgência recursal deferida; b) reconhecer o plano das autoras como falso coletivo, declarando, como consequência, a ilegalidade dos reajustes VCMH aplicados, condenando a ré a extirpá-los do contrato objeto da controvérsia e, em substituição, reajustar anualmente o prêmio pago pelas autoras conforme o índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares; c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pelas autoras, observada a prescrição trienal, no montante relativo à diferença entre o valor da mensalidade pago e a que seria devida caso fossem aplicados os reajustes anuais da ANS para os planos individuais e familiares.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente desde e efetivo desembolso e acrescida de juros de mora estabelecidos no novo art. 406 do Código Civil.
Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, cabe a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros acima estipulados. c) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor decorrente da condenação.
Intimem-se.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta preliminar
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16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 19:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/12/2023 19:44
Expedição de citação (outros).
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13/12/2023 19:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:16
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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