TJPE - 0056884-30.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:25
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IVISON FRANCISCO ALVES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0056884-30.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: IVISON FRANCISCO ALVES JUNIOR AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo na Execução Penal nº 0056884-30.2024.8.17.9000 SEUU: 1003075-07.2023.8.17.4001 Agravante: IVISON FRANCISCO ALVES JÚNIOR Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal no qual o agravante, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco manifestou-se, nas razões recursais (ID. n. 44351904 – p. 03 A 06) contra Decisão na qual o juízo a quo determinou a regressão ao regime fechado pelo cometimento de novo delito, configurando falta grave (ID n. 44351903 – p. 04 e 05).
O Órgão Ministerial agravado, por seu turno, contra-arrazoou pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do pleito defensivo (ID n. 44351904 – p. 08 a 15).
Já o r.
Magistrado responsável pela Execução Penal efetuou juízo de retratação negativo (ID n. 44351904 – p. 16).
A douta Procuradoria de Justiça, no parecer presente no ID n. 44897056, opinou pelo desprovimento do agravo. É o Relatório.
Sem revisão, por ausência de previsão regimental.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo na Execução Penal nº 0056884-30.2024.8.17.9000 SEUU: 1003075-07.2023.8.17.4001 Agravante: IVISON FRANCISCO ALVES JÚNIOR Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal no qual o agravante, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco manifestou-se, nas razões recursais (ID. n. 44351904 – p. 03 A 06) contra Decisão na qual o juízo a quo determinou a regressão ao regime fechado pelo cometimento de novo delito, configurando falta grave (ID n. 44351903 – p. 04 e 05).
Ao analisar cuidadosamente os documentos que instruíram o presente recurso, verifica-se que o reeducando/agravante vinha cumprindo pena referente ao processo criminal nº 0058713-34.2011.8.17.0001, no qual foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme Sentença proferida em 07/03/2019, com início da prisão preventiva em 10/03/2020 e interrupção por livramento provisório em 23/12/2020 (ID n. 44351875 – p. 08 e consulta ao SEEU), além do início do cumprimento da pena em regime semiaberto no dia 06/12/2023 (ID n. 44351875 – p. 09 e consulta ao SEEU), mediante monitorização eletrônica (semiaberto harmonizado) (ID n. 44351879 – p. 01).
Progrediu para o regime aberto em 26/03/2024 (ID n. 44351901 – p. 02 e 03 e consulta ao SEEU).
Ocorre que, no cumprimento do novel regime (aberto), o recorrente foi preso em flagrante em 09/07/204 por crime capitulado nos artigos 157 (roubo) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, o que deu origem à Ação Penal nº 0001070-97.2024.8.17.5810), conforme ID n. 175331102 – p. 01, naqueles autos, cujo flagrante foi convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/07/2024 (ID n. 175461310, naqueles mesmos autos).
Deu entrada, na mesma data, no Centro de Reeducação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, o que foi prontamente comunicado ao Juízo da Execução (ID n. 44351901 – p. 11).
Em razão disso, pela prática de novo delito doloso enquanto beneficiado pelo regime de cumprimento de pena mais favorável, deu-se a regressão per saltum, ao regime fechado (ID n. 44351903 – p. 04 e 05).
Observa-se que a regressão de regime se deu em razão do cometimento de falta grave, consubstanciada na prática de nova conduta dolosa.
Tendo em conta tais eventos, passo a análise da insurgência contida nas razões do agravante (ID. n. 44351904 – p. 03 a 06), quanto à regressão do regime de cumprimento da pena aberto para o fechado.
Requereu-se a manutenção do regime aberto até o trânsito em julgado da condenação no novo processo, ao argumento de que aplicar desde já a regressão representaria ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Subsidiariamente, a revogação da regressão per saltum, ou seja, do regime aberto diretamente para o fechado.
Pois bem.
A Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estatuir, em seu art. 52, que: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]”.
Além do que, nos termos da Súmula 526, do STJ “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (STJ – Terceira Seção, decisão ocorrida em 13/05/2015; DJe Edição nº 1734 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 15 de maio de 2015; Publicação: Segunda-feira, 18 de maio de 2015).
Assim, para que a falta disciplinar de natureza grave resulte caracterizada basta que ao apenado seja imputada a prática de fato tipificado como crime doloso cometido no curso da execução da pena, mediante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que não haja sentença condenatória com trânsito em julgado.
Destarte, a decisão que ordena a regressão de regime no curso de outra ação penal pelo cometimento de nova conduta dolosa mesmo antes da sentença condenatória transitada em julgado, presentes a comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, não ofende a presunção de inocência, pois a prática do delito configura falta disciplinar grave, à luz do art. 52 da LEP.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência segue firme na aplicação da referida Súmula, conforme se verifica no seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO ANTERIOR À CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
NOVO CRIME COMETIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1." Presos, provisório ou definitivo, estão sujeitos ao mesmo dever de cumprimento às regras regulamentares, sob pena de caracterizar-se falta disciplinar, com correspondente sanção administrativa e reflexos no cumprimento da pena, inclusive como modo de preservação da ordem nos estabelecimentos prisionais "( HC 390.340/RS , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2.
Nos termos da Súmula n. 526/STJ,"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 539.773/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 03/12/2020, g.n.).
Portanto, não é necessária sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave, tudo em consonância com o enunciado sumular de nº 526, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o cometimento de falta grave no curso da execução pode dar ensejo à regressão do regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do caput e do inciso I, do art. 118, da Lei de Execução Penal, de modo que não há óbice à regressão direta para o regime fechado conforme exijam as circunstâncias individuais do caso concreto.
Nesse giro, colhe-se jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
OITIVA PRÉVIA DO APENADO.
PRESCINDÍVEL.
REGRESSÃO PER SALTUM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado.
III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.
Precedentes.
IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, g.n.).
Assim, tenho que a prática de novo crime doloso no curso da execução da pena autoriza a regressão de regime prisional, inclusive para qualquer dos regimes, como assim dispõe o art. 118 da Lei de Execuções Penais (LEP).
No caso dos autos, verifico que o r.
Juízo da Execução fundamentou suficientemente a sua decisão, no sentido de determinar a regressão provisória ao regime fechado ante o cometimento de novo delito pelo reeducando no curso da execução da pena (ID n. 44351903 – p. 04 e 05), estando a decisão em harmonia com a Lei e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos direitos fundamentais do reeducando, vez que a regressão para o regime fechado tem amparo em nova conduta ilícita.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo na Execução Penal nº 0056884-30.2024.8.17.9000 SEUU: 1003075-07.2023.8.17.4001 Agravante: IVISON FRANCISCO ALVES JÚNIOR Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
REGRESSÃO PER SALTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão per saltum do regime aberto para o fechado, em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena.
O agravante sustenta que a decisão ofende a presunção de inocência e requer a manutenção do regime aberto ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao regime semiaberto.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prática de novo crime doloso no curso da execução autoriza a regressão do regime prisional antes do trânsito em julgado da respectiva condenação; e (ii) estabelecer se a regressão per saltum, diretamente do regime aberto para o fechado, é admitida pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de fato tipificado como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais (LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento da infração disciplinar, conforme a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A jurisprudência do STJ admite a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, desde que fundamentada na prática de falta grave. 5.
Nos termos do art. 118, inciso I, da LEP, o cometimento de falta grave autoriza a regressão de regime, inclusive para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo possível a regressão per saltum diretamente para o regime fechado, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.
No caso concreto, a decisão agravada está devidamente fundamentada na materialidade do novo crime e nos indícios suficientes de autoria, razão pela qual não há ofensa ao princípio da presunção de inocência ou aos direitos fundamentais do reeducando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 8.
A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. 9.
A regressão de regime em razão de falta grave pode ocorrer diretamente para qualquer regime mais rigoroso, inclusive por meio da regressão per saltum.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; AgRg no HC 539.773/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, DJe 03/12/2020; AgRg no HC 819.508/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, DJe 01/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução nº 0056884-30.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, tudo consoante consta do Relatório e do Voto, os quais integram o presente julgado.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 12 de março de 2025 Magistrado -
12/03/2025 11:14
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de IVISON FRANCISCO ALVES JUNIOR - CPF: *45.***.*87-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/01/2025 14:12
Expedição de intimação (outros).
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13/01/2025 14:12
Alterada a parte
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13/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
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11/12/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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