TJPE - 0019935-07.2023.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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03/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019935-07.2023.8.17.2480 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOMES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID197774321 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe.
Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial.
CARUARU, 28 de março de 2025.
ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:44
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019935-07.2023.8.17.2480 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará proposta por CARLOS ROBERTO GOMES DE SOUZA, viúvo-meeiro, já qualificado, para recebimento de valores deixados pela falecida Maria do Carmo Lira Gomes, cujo óbito ocorreu em 17/09/2014.
Afirma que a falecida deixou valores do Fundef para recebimento, como profissional da área de educação no município de Caruaru.
Aponta e junta documentos que demonstram a existência dos valores e pedem alvará para pagamento.
Foi oficiado ao INSS que negou haver dependentes habilitados.
O Município de Caruaru informou no ofício de ID Num. 193872536 - Pág. 1 que somente o autor é dependente habilitado e recebe pensão por morte.
Vieram-me conclusos.
A lei nº 6.858/80, que regulamenta os levantamentos de valores deixados por falecimento de alguém, expressamente dispõe que o alvará é o instrumento processual adequado para levantamento de valores, independente de inventário nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ...
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, verifica-se que somente o autor tem direito ao levantamento dos valores por alvará, pois a lei é clara em apontar que o valor cabe ao dependente habilitado, inclusive, já está recebendo pensão por morte sozinho, dada sua condição de dependente da falecida.
A lei somente ampara o pagamento aos demais sucessores em caso de não haver dependente habilitado na previdência, motivo pelo qual se aplica subsidiariamente a lei civil, que trata de sucessão.
Conforme ofício do município, já foi constatado o direito ao recebimento por parte da falecida, ID Num. 148428098 - Pág. 1, dispensando-se novos ofícios.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, I, do CPC, Julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do viúvo CARLOS ROBERTO GOMES DE SOUZA, a receber os valores deixados a título de Fundef em nome da falecida MARIA DO CARMO LIRA GOMES, inscrita sob o CPF nº *94.***.*12-00.
Havendo mais a 3ª parcela reconhecida, fica este alvará efetivamente válido para recebimento, dispensando-se nova ação, visto que a documentação já comprovou suficientemente que apenas o viúvo tem legitimidade para o recebimento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em seu benefício para recebimento das parcelas pendentes do Fundef.
A autora foi beneficiada pela Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após expedição do alvará, arquive-se.
Caruaru, 12 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:33
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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