TJPE - 0000222-16.2025.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 21:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
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16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por LAURIVAN BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 16/05/2025 08:50, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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16/05/2025 08:50
Processo Desarquivado
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15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/03/2025 07:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000222-16.2025.8.17.2920 AUTOR(A): JOSEFA MARIA PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Ré Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194101919, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por JOSEFA MARIA PEREIRA, brasileira, solteira, pensionista, portadora do RG nº. 2.664.971 e CPF nº. *63.***.*66-53, residente e domiciliada na Rua José Marcolino, nº. 74 Fundos 191, Alto São Sebastião, Limoeiro/PE, em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-90, sediado na Avenida Paulista, nº 1793, Bela Vista, São Paulo/SP.
Sumariamente alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante contratação de um empréstimo no importe de R$1.930,00 (mil e novecentos e trinta reais), sob o contrato nº 50-0933957/22, celebrado junto à instituição demandada, a ser pago mediante desconto em parcelas mensais e consecutivas, do valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo insubsistentes os fundamentos trazidos aos autos para fins de reconhecimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Como se pode extrair do próprio escorço fático declinado pela parte autora, a contratação não é contemporânea ao ajuizamento da demanda, remontando ao ano de 2022.
Muito embora não seja possível em sede de cognição sumária refutar categoricamente a ocorrência de fraude praticada em desfavor da parte autora, verifico que resulta deveras fragilizado a verossimilhança das alegações autorais diante do fato de que não identificou prontamente ao longo de 03 (três) anos o decréscimo patrimonial que afetou seus proventos de aposentadoria.
Ora, a hipossuficiência econômica, consagrada no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não contempla em seu bojo a ingenuidade inescusável.
Qualquer pessoa maior e capaz deve deter um mínimo de cautela ao travar as relações sociais do cotidiano, o que contempla examinar com acuidade os valores recebidos nas transações ordinárias que desenvolve no dia-a-dia, o que abrange também os ingressos efetuados em suas contas bancárias - ainda que para isso se valha de auxílio de terceiros - de modo que a ausência de recursos financeiros não alberga a vulgarização da diligência mínima na aferição dos fatos banais do cotidiano a que todo o tecido social está sujeito, sem distinções de classe social ou instrução educacional.
Com ainda mais razão, uma pessoa que percebe tão somente um salário mínimo tem total aptidão para perceber o decréscimo que afeta o seu provento de forma imediata, uma vez que em termos proporcionais qualquer valor a menor percebido afetará significativamente o seu sustento, de modo que não figura razoável a detecção de eventual degradação salarial após a deflagração de 03 (anos) do fato que lhe deu origem.
Isto posto, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
No mais, à luz do art. 334 do NCPC designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16 de maio de 2025, às 08h30, a ser realizada junto ao CEJUSC.
Cite-se o Requerido, através de Carta com A.R., com antecedência mínima de (vinte) dias da data da audiência acima designada, observando que deverá comparecer a audiência de conciliação acompanhado de advogado; que caso não tenha interesse na autocomposição deverá informar a este Juízo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência da data da audiência; e que o prazo para apresentação da contestação obedecerá o disposto no art. 335 do NCPC.
Intime-se o autor na pessoa do advogado constituído (art. 334, §3º do NCPC).
Da citação do Requerido e da intimação da parte autora deverá constar a observação de que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à audiência retro implicará em ato atentatório a dignidade da Justiça e será passível de sanção com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
LIMOEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 10 de março de 2025.
LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
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10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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