TJPE - 0008265-74.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008265-74.2020.8.17.2480 AUTOR(A): DANIELLY MARIA CAVALCANTI UCHOA, RICARDO BARRETO PARDINHO RÉU: ALINE DANIELLE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CARUARU, 10 de abril de 2025.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/03/2025 02:37
Publicado Sentença (Outras) em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0008265-74.2020.8.17.2480 AUTOR(A): DANIELLY MARIA CAVALCANTI UCHOA, RICARDO BARRETO PARDINHO RÉU: ALINE DANIELLE DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO DANIELLY MARIA CAVALCANTI UCHOA e RICARDO BARRETO PARDINHO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ALINE DANIELLE DE LIMA, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que, em 27/05/2016, celebraram contrato de compra e venda com a ré, por meio do qual venderam todos os objetos de sua empresa de água mineral, incluindo um veículo Hyundai HR HDB, ano 2009/2010, placa KGY1633.
Informam que, conforme cláusula 8ª do contrato, o veículo permaneceria em nome do segundo autor até a quitação integral das obrigações contratuais, embora a posse já tivesse sido transferida à ré na data da celebração do negócio.
Alegam que a ré descumpriu as cláusulas 11ª e 12ª do contrato, deixando de quitar os tributos incidentes sobre o veículo (IPVA, DPVAT e licenciamento) e multas de trânsito, o que resultou na negativação do nome do segundo autor em cadastros de inadimplentes.
Destacam ainda que, nos termos da cláusula 9ª do contrato, o inadimplemento por prazo superior a 60 dias acarreta multa de 20% sobre o valor total do negócio (R$ 48.000,00), equivalente a R$ 9.600,00.
Requerem: a) deferimento da gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para compelir a ré a pagar todos os tributos e cobranças sobre o veículo gerados a partir de 27/05/2016; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 9.600,00; e) condenação em custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles: procuração, documentos pessoais, declaração de pobreza, contrato de compra e venda, comprovantes de débitos junto ao DETRAN-PE e comprovante de negativação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 73882564, por ausência de contemporaneidade da urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 79323718), na qual arguiu preliminarmente: a) gratuidade da justiça; b) falta de interesse de agir; c) impugnação ao valor da causa; d) litispendência com o processo nº 0005429-02.2018.8.17.2480.
No mérito, sustentou: a) descabimento da tutela de urgência; b) excessividade da multa contratual; c) ausência de dano moral, alegando que a negativação decorreu de culpa exclusiva do autor, que não comunicou a venda ao DETRAN.
Na mesma peça, a ré apresentou reconvenção, alegando que os autores estariam cobrando valores já pagos, pugnando pela aplicação do art. 940 do Código Civil.
Réplica à contestação apresentada pelos autores (ID 80116062), na qual refutaram as preliminares e mérito da contestação, bem como apresentaram contestação à reconvenção.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID 77581565).
Foi proferida decisão (ID 137562835) chamando o feito à ordem e determinando intimações para réplica da reconvenção e manifestações sobre provas.
Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da ré quanto à réplica da reconvenção (ID 150397256).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 150397257), os autores manifestaram não terem mais provas a produzir (ID 150629259), enquanto a ré permaneceu silente (ID 163143583). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões de fato encontram-se suficientemente provadas pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Quanto à gratuidade da justiça, defiro o benefício a ambas as partes, com fundamento nas declarações de pobreza apresentadas e na ausência de elementos que desabonem suas alegações de insuficiência de recursos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou demonstrada a existência de pretensão resistida, especialmente considerando que a ré contesta o pedido de danos morais e a multa contratual, além de não ter quitado os tributos relacionados ao veículo até o momento da propositura da ação.
No que tange à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer, danos morais e multa contratual), atendendo ao disposto no art. 292, VI, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
Quanto à alegada litispendência com o processo nº 0005429-02.2018.8.17.2480, não obstante ambos os processos tenham como pano de fundo o mesmo contrato, verifico que as causas de pedir e os pedidos são distintos.
Enquanto a ação monitória discute o inadimplemento de parcelas do contrato principal, a presente demanda versa sobre o descumprimento da obrigação específica de pagar tributos e os danos morais decorrentes da negativação.
Não há, portanto, identidade entre as ações, razão pela qual afasto a preliminar.
Do mérito A controvérsia central reside em verificar se a ré possui responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo objeto do contrato, se há dano moral indenizável decorrente da negativação do nome do segundo autor, e se é devida a multa contratual prevista no instrumento negocial.
Da obrigação de fazer Analisando o contrato de compra e venda apresentado (ID 72764110), constato que a cláusula 11ª estabelece expressamente a responsabilidade da compradora (ré) pelo pagamento do IPVA.
A cláusula 12ª, por sua vez, reforça essa obrigação ao prever que todos as responsabilidades decorrentes do veículo passarão ser da compradora ou do respectivo condutor.
A ré não nega a existência dessa obrigação contratual, limitando-se a alegar que o autor deveria ter comunicado a venda ao DETRAN para eximir-se da responsabilidade pelos débitos.
Ocorre que, conforme a cláusula 8ª do contrato, as partes acordaram que a transferência seria feito apenas após a quitação integral do contrato.
Essa cláusula afasta a aplicabilidade do art. 134 do CTB no caso concreto, pois não houve transferência de propriedade, apenas da posse do veículo.
A manutenção do registro em nome do autor foi condição contratual aceita por ambas as partes.
Assim, a ré não pode beneficiar-se da própria torpeza, descumprindo sua obrigação contratual de pagar os tributos e depois imputando ao autor a responsabilidade por não ter comunicado uma transferência de propriedade que, por acordo entre as partes, não seria formalizada até a quitação do contrato.
Além disso, os documentos juntados aos autos (ID 72764112) comprovam a existência de débitos relativos ao veículo não pagos pela ré, em clara violação às cláusulas contratuais.
Portanto, reconheço a procedência do pedido de obrigação de fazer, devendo a ré quitar todos os tributos, multas e encargos incidentes sobre o veículo Hyundai HR HDB, ano 2009/2010, placa KGY1633, gerados a partir de 27/05/2016.
Dos danos morais No que se refere ao dano moral, a negativação do nome do segundo autor em órgãos de proteção ao crédito ocorreu em virtude do inadimplemento dos tributos pela ré, obrigação que lhe competia por força do contrato.
Segundo entendimento consolidado do STJ, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
No caso, está evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré (não pagamento dos tributos) e o dano sofrido pelo autor (negativação), o que caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Quanto à quantificação do dano, considerando os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor pleiteado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da multa contratual A cláusula 9ª do contrato prevê multa de 20% sobre o valor total do negócio (R$ 48.000,00) em caso de inadimplemento por prazo superior a 60 dias, o que totalizaria R$ 9.600,00.
Verifico, contudo, que a mesma multa contratual prevista na cláusula 9ª já foi objeto de análise nos autos do processo nº 0005429-02.2018.8.17.2480, que trata da cobrança das parcelas do contrato principal celebrado entre as partes.
Não é possível a aplicação da mesma penalidade contratual de forma separada para cada suposto descumprimento, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa.
A multa contratual foi estabelecida para sancionar o inadimplemento do contrato como um todo, e não para ser aplicada a cada obrigação isoladamente considerada.
Portanto, considerando que a multa já foi objeto de apreciação no outro processo, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento da penalidade contratual nestes autos.
Da reconvenção Na reconvenção, a ré alega que os autores estariam cobrando valores já pagos, pugnando pela aplicação do art. 940 do Código Civil, que prevê sanção para quem demanda por dívida já paga.
Contudo, os comprovantes de pagamento apresentados pela ré referem-se a depósitos realizados entre janeiro e junho de 2018, relativos ao pagamento de parcelas do contrato principal, objeto da ação monitória (Processo nº 0005429-02.2018.8.17.2480).
Não há nos autos qualquer prova de que os autores estejam cobrando, na presente ação, valores já pagos.
Pelo contrário, a demanda versa sobre obrigação específica de pagar tributos e multas do veículo, além de indenização por danos morais, matérias não abrangidas pelos comprovantes de pagamento apresentados.
Assim, improcede o pedido reconvencional, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo: PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ALINE DANIELLE DE LIMA à obrigação de fazer consistente em pagar todos os tributos, multas e encargos incidentes sobre o veículo Hyundai HR HDB, ano 2009/2010, placa KGY1633, gerados a partir de 27/05/2016; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do segundo autor, RICARDO BARRETO PARDINHO, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso - primeira negativação (Súmula 54 do STJ).
IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré.
Em relação a ação principal, diante sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios e ao autor o pagamento dos 20% restantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 21/2025 - Programa Justiça Eficiente) -
10/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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09/03/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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21/11/2024 11:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 22:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:24
Decorrido prazo de DAVI ANGELO LEITE DA SILVA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:24
Decorrido prazo de JANNCE ECLESIO SANTOS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 12:09
Outras Decisões
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01/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:50
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2021 12:02
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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25/03/2021 11:15
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2021 11:11 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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20/02/2021 08:55
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE DE LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/01/2021 13:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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29/01/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 13:48
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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29/01/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 13:48
Expedição de intimação.
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29/01/2021 13:37
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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27/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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