TJPE - 0002982-40.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MOISES SEVERINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MOISES SEVERINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 03:17
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002982-40.2024.8.17.3350 AUTOR(A): MOISES SEVERINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc.
MOISES SEVERINO DA SILVA propôs, por meio de advogado particular, a presente “AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA e do INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, partes já qualificadas.
Alega o autor, na exordial, que, após sua aprovação no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, foi indevidamente eliminado sob a alegação de que não teria atendido ao requisito editalício de comprovação de residência na localidade exigida.
Sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar o seu domicílio, incluindo contas de água e boletos bancários, bem como cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Informe de Imposto de Renda, ambos apontando o mesmo endereço de sua inscrição no certame.
Assevera que a negativa de sua nomeação decorreu de formalismo excessivo e ausência de motivação idônea, violando os princípios da razoabilidade e vinculação ao edital.
Juntou documentos, com destaque para o Resultado dos Julgamentos dos Recursos Administrativos Agente Comunitário de Saúde (ACS), ID 179374824; o resultado individual do autor (ID 179374826); a Relação de convocados para o curso de formação (ID 179374829); o pedido de reconsideração da sindicância (ID 179377333); e o Edital de ID 179377335.
Decisão de ID 185472632 deferiu o pedido de justiça gratuita e acolheu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a reserva da vaga do candidato/autor.
Por meio da contestação de ID 189118711, o ente municipal demandado impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou concessão de tutela “extra petita”.
No mérito, aduziu que o autor não apresentou documentação hábil para comprovação de residência no local exigido pelo edital e que a sindicância investigativa constatou que ele não residiria na localidade indicada.
Apresentou os documentos de IDs189118713 e seguintes.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo ente municipal (ID 189120608).
Por sua vez, o demandado IAUPE apresentou contestação de ID 190329029 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não detinha competência para avaliar a documentação de residência dos candidatos, limitando-se à organização e aplicação do certame.
Em réplica de ID 193586500, a parte autora rebateu as preliminares levantadas, bem como as teses de mérito, reafirmando que apresentou toda a documentação exigida pelo edital.
Avoquei os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que se discute a legalidade da eliminação do autor do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) promovido pelo Município de São Lourenço da Mata, sob o argumento de não comprovação de residência conforme exigido no edital.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que toda a controvérsia está lastreada na análise da documentação já apresentada pelo autor e na (in)existência de eventual ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos requeridos.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide.
De plano, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida, pois a parte autora demonstrou sua hipossuficiência financeira, estando desempregada e em busca de nomeação e posse em cargo público com vencimento básico de R$2.640,00.
Acerca da alegação da requerida de que a decisão liminar é extra petita, já que determinou apenas a reserva da vaga, algo que não foi diretamente requerido, tenho que também não merece acolhimento.
Ora, se a parte autora requereu liminarmente a nomeação em cargo público, não há óbice ao deferimento apenas de reserva de vaga, que representa um minus relativamente àquele pleito.
Nesse sentido, há precedente do STJ: "(...) Descabida a alegação de julgamento extra petita, pois, se a impetrante pediu a sua nomeação, é possível conceder tão-somente a reserva de vaga, que é um minus em relação ao pedido formulado" (AgRg no MS 13.575/DF, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008) Quanto à alegação de ilegitimidade da segunda requerida, REJEITO-A.
O INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, na condição de organizador do certame, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi responsável pela avaliação dos documentos da candidata e pela decisão que culminou na sua eliminação do certame.
Sendo assim, é detentor de legitimidade passiva, pois responde diretamente pelos atos praticados no âmbito do concurso público.
Superada as preliminares, e ainda presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A lide é afeta ao Direito Administrativo, pois se trata de um concurso público, o qual está inserido no princípio da legalidade e impessoalidade da Administração Pública.
No Brasil, a investidura em cargos públicos está condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos em edital, que deve respeitar os princípios da isonomia, transparência e moralidade administrativa.
O concurso público tem como objetivo selecionar os candidatos mais qualificados para o exercício da função pública, garantindo o ingresso no serviço público de forma isonômica.
O edital é considerado a "lei do concurso", uma vez que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, estabelecendo normas e requisitos que devem ser rigorosamente seguidos.
Tal premissa decorre do princípio da segurança jurídica, impedindo que requisitos não previstos sejam posteriormente impostos ou que as regras sejam modificadas ao longo do certame, salvo nos limites da legalidade e em observância ao princípio da proteção da confiança.
Voltando-me ao caso em concreto, alega a parte autora que foi eliminada do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde sob a justificativa de não comprovação de residência na localidade exigida pelo edital.
Argumenta que, apesar de ter apresentado os documentos necessários, os demandados deixaram de considerar a documentação fornecida sem apresentar fundamentação razoável para tanto, conforme previsto no edital.
Por sua vez, os demandados sustentam que a parte autora não atendeu às exigências do edital, principalmente no que se refere à apresentação de documentos comprobatórios de residência no período exigido, alegando que os documentos apresentados não estariam em nome do candidato ou não atenderiam aos critérios estabelecidos.
Nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende da aprovação em concurso público de prova e títulos, com regras estabelecidas de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Como dito alhures, em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Consta no edital (ID 179377335), no tópico específico da nomeação que: “9.1.1.
Os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, dentro do número de vagas oferecidas nas localidades por eles(as) indicadas no ato da inscrição nesta Seleção Pública, ao serem convocados(as) para nomeação, deverão comprovar que residem na localidade selecionada.
Sob pena de serem automaticamente eliminados da Seleção Pública, conforme a Lei Federal Nº 13.595/2018. 9.1.1.1 A comprovação de domicílio, se dará na seguinte forma, através de documentos correspondentes ao mês da publicação do edital e ao mês atual da nomeação: a) nota fiscal ou fatura de concessionária de serviço público (fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel), em nome do(a) candidato(a); b) correspondência ou documento encaminhado por entes ou órgãos públicos; c) correspondência de instituição bancária ou financeira; d) correspondência de operadora de cartão de crédito; Na ausência dos documentos anteriores, poderá ainda ser apresentada declaração emitida por associação de moradores, igreja ou delegacia.” Ao analisar os documentos apresentados, verifico que a parte autora cumpriu com as exigências editalícias, conforme os comprovantes de residência apresentados.
Isto porque a parte autora, repito, anexou documentos que comprovam sua residência na localidade exigida pelo edital, como contas de água e boleto bancário (IDs 179374814, 179377333 e seguintes).
Não fosse o suficiente, consta, ainda, no ID 180499478, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovando que o autor se encontra residindo no endereço alegado, cujo cadastro fora realizado em 24.07.2002.
E mais, no ID 180499476, Informe de Imposto de Renda do Exercício de 2023, Calendário de 2022, há cadastro do mesmo endereço que o autor indicou ao se inscrever no certame.
Quanto às alegações das demandadas, de que o autor não teria apresentado documentação válida para comprovação de residência na localidade exigida pelo edital, estas não merecem acolhimento, visto que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que o candidato reside no endereço indicado, conforme comprovantes de residência, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Informe de Imposto de Renda.
Além disso, a negativa da Administração carece de motivação suficiente, uma vez que não apresentou justificativa clara e objetiva para o indeferimento da comprovação documental do autor, limitando-se a uma interpretação excessivamente rigorosa e dissociada da razoabilidade.
Assim, o indeferimento sem a devida fundamentação viola os princípios da motivação, da transparência e da vinculação ao edital, além de representar um formalismo exacerbado que restringe indevidamente o acesso do candidato ao cargo público.
Não se olvide que a Administração Pública deve motivar suas decisões de maneira clara e objetiva, sobretudo quando estas restringem o acesso a um cargo público, o que não ocorreu no presente caso.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, o princípio da razoabilidade "pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão a direitos fundamentais." (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 93).
Diante disso, é evidente que a interpretação excessivamente restritiva adotada pelas demandadas não está em harmonia com os princípios da transparência e da previsibilidade que devem nortear o edital do concurso público.
A conduta dos réus contraria os princípios da legalidade e proporcionalidade, frustrando a finalidade do certame e prejudicando um candidato que comprovadamente cumpriu os requisitos editalícios.
Diante de todo o exposto, verifico que o candidato/autor atendeu plenamente ao disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei Ordinária nº 2.227/08, que determina que o candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) deve residir na área da comunidade onde vai atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
E reitero que a documentação apresentada pelo autor comprova o seu domicílio na localidade exigida, conforme previsto nas normas do certame.
Noutro giro, diferentemente do alegado pelo autor na inicial, não consta qualquer documento de que este tenha concorrido para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – ZONA URBANA - SÃO JOÃO E SÃO PAULO I, pois seu nome sequer consta como aprovado nesta localidade, vide IDs 179377346 - Pág. 24 e 179377341 - Pág. 8.
Na realidade, o autor foi classificado em 4º lugar para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - ESPAÇO RURAL - ETTORE LABANCA I, com nota 37,80, cuja localidade possui apenas 02 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para PCD, conforme previsão expressa no edital (ID 179377335, pág. 21).
Dessa forma, não há documento nos autos que demonstre que o autor se encontra classificado dentro das vagas ofertadas, sendo, então, apenas um dos classificados no cadastro de reserva.
Assim, entendo ser caso de procedência parcial do pedido, sem que isso afronte o disposto no art. 492 do CPC, que veda decisões que extrapolem os limites do pedido.
Isso porque não se está concedendo ao autor algo além do pleiteado, mas sim adequando a tutela jurisdicional ao que efetivamente lhe é devido.
Ora, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses em que há previsão de novas vagas por lei, preterição arbitrária ou comprovação de necessidade inequívoca da Administração Pública no preenchimento do cargo.
A mera expectativa de direito não se convola automaticamente em direito líquido e certo.
Dessa forma, pelo que se tem nos autos, o autor tem direito apenas à sua reinserção no certame, para que, concorrendo dentro das regras editalícias, possa ser eventualmente ser nomeado caso surjam novas vagas.
Importante frisar, mais uma vez, que essa decisão não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se o pedido era de nomeação, cabe ao magistrado adequá-lo à real situação fática e jurídica, garantindo que o candidato não seja prejudicado por ilegalidade cometida pelos demandados, sem que isso implique em concessão indevida de direito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR os demandados, a partir do trânsito em julgado, em obrigação de fazer consistente em REINSERIR o autor MOISES SEVERINO DA SILVA no certame em apreço, concorrendo para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - ESPAÇO RURAL - ETTORE LABANCA I, respeitando-se a ordem de classificação, tudo com fundamento no art. 37, da Constituição Federal.
Como consequência, revogo a decisão de ID 185472632.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA e o IAUPE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% para cada demandado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.TJPE.
Noticie-se o resultado da demanda ao e.TJPE no agravo de instrumento interposto (ID 189120608).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
12/03/2025 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 04:11
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:01
Alterada a parte
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19/11/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 07:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/11/2024 07:54
Expedição de Mandado (outros).
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19/11/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 07:47
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
19/11/2024 07:47
Expedição de Mandado (outros).
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19/11/2024 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 14:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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