TJPE - 0000321-46.2024.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/06/2025 08:10
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GENIVALDO INACIO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000321-46.2024.8.17.3170 AUTOR(A): GENIVALDO INACIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Ré, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 191569620, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por GENIVALDO INACIO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, acompanhada dos documentos.
Após breve tramitação, as partes formularam acordo extrajudicial e requereram a homologação (ID 190725025).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diante da composição entre as partes, entendo que o litígio deixa de existir, afastando a necessidade de intervenção judicial, sendo possível a homologação pretendida, competindo ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID 190725025), devendo os termos passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, tendo em vista que não foram recolhidas custas iniciais e a dispensa fundamentada no art. 90, § 3º do CPC não envolve as custas mencionadas, determino a parte ré paga pagamento de sua parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, proceda-se na forma do Provimento n° 7, de 10 de outubro de 2019, do Conselho da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento n° 3, de 10 de março de 2022, e alterações posteriores, determinando-se que: i) Se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), remetera-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a certidão de não quitação do débito, à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], para fins de promoção da execução perante o juízo fazendário; ou ii) Se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico.
Não havendo pendência de custas, ou ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 10 de março de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:25
Homologada a Transação
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ANNA KARINA LEAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO INACIO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*81-72 (AUTOR(A)).
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28/05/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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