TJPI - 0800181-81.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800181-81.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DORACI DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com MARIA DORACI DA SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 21067086.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, no que tange à correção monetária na compensação de valores.
Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto à aplicação dos juros moratórios.
Além disso, defende que ocorreu omissão do acórdão em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 18543670) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 18543671), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 18543671), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Outrossim, vale destacar que já foi definida a correção monetária da compensação na decisão embargada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DORACI DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DORACI DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806342-17.2023.8.18.0032
Francisco Antonio de Lima
Banco Pan
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 08:47
Processo nº 0806342-17.2023.8.18.0032
Francisco Antonio de Lima
Banco Pan
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 16:30
Processo nº 0823881-26.2024.8.18.0140
Maria das Gracas Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 08:28
Processo nº 0800388-87.2025.8.18.0074
Mauro Wilson de Carvalho Reis
Cartorio de Oficio Unico de Simoes Pi
Advogado: Pedro Vinicius Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:20
Processo nº 0823881-26.2024.8.18.0140
Maria das Gracas Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20