TJPE - 0049138-14.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANNY WAYNE SILVESTRE MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0049138-14.2024.8.17.9000 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Custódia Agravante: LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade de justiça.
Análise global da capacidade financeira.
Conhecimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Agravante postula, ainda, declaração de impenhorabilidade de verbas bloqueadas via SISBAJUD, matéria não apreciada na decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à matéria não apreciada na decisão agravada; (ii) preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça considerando a renda do agravante e seu comprometimento financeiro.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo é intempestivo quanto à impugnação da decisão que tratou da penhorabilidade dos valores, tendo em vista que foi interposto após o prazo de 15 dias previsto em lei, operando-se a preclusão temporal. 4.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser confirmada por elementos que demonstrem o comprometimento significativo da renda do requerente. 5.
A análise da hipossuficiência financeira deve considerar não apenas o valor nominal dos rendimentos, mas o conjunto de circunstâncias que evidenciem a real situação econômica do requerente, incluindo os bloqueios judiciais e as despesas básicas comprovadas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: "1.
A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar não apenas o valor nominal da renda do requerente, mas sua situação financeira global, incluindo o comprometimento de renda com despesas básicas e eventuais constrições judiciais. 2.
Opera-se a preclusão temporal quanto à matéria decidida em pronunciamento anterior não impugnado tempestivamente por agravo de instrumento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0049138-14.2024.8.17.9000; Agravante: LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ; Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 -
11/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:14
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GAUDENCIO DE QUEIROZ - CPF: *66.***.*90-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 14:54
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:15
Alterada a parte
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26/09/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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24/09/2024 20:13
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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