TJPE - 0003298-24.2016.8.17.1090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003298-24.2016.8.17.1090 EMBARGANTE: GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185590450, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por Gênesis Mineração Indústria e Comércio Ltda., contra o Estado de Pernambuco, após sua inclusão como sucessora tributária da empresa Diamantina Mineração, Indústria e Comércio Ltda., nos autos da ação de execução fiscal nº 0005142-48.2012.8.17.1090, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo.
Alega ainda que não houve lançamento de crédito tributário em seu nome e natureza confiscatória da multa cobrada, além de excesso de juros.
Ao final, requereu a procedência dos embargos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Anexou aos autos cópia da ação executiva.
Após determinação judicial, foi realizado o recolhimento das custas e custas complementares.
Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação, acompanhada de documentos.
Réplica pelo embargante.
Intimados da migração dos autos, o advogado da empresa embargante apresentou renúncia ao mandato, anexando e-mail.
Após, foi determinada a intimação da empresa embargante para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, foi reiterado o pedido de renúncia formulado pelo seu advogado.
Determinada a intimação pessoal do representante legal da empresa para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, este não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se o feito de ação de embargos à execução, por meio da qual a empresa embargante questiona sua inclusão como sucessora tributária da empresa Diamantina Mineração Indústria e Comércio Ltda., nos autos da ação de execução fiscal nº 0005142-48.2012.8.17.1090, entre outros pedidos, conforme relatório.
Foi apresentada impugnação pelo Estado de Pernambuco, seguida de réplica.
Passados mais de 4 (quatro) anos sem movimentação, os autos foram migrados para o sistema PJE, e, por ocasião da intimação, o advogado da empresa embargante apresentou renúncia ao mandato, anexando comunicação via e-mail.
Após, o representante legal da empresa foi intimado pessoalmente, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas, no entanto, não apresentou manifestação.
Assim, tendo em vista a tácita ausência de interesse da empresa embargante em prosseguir com o feito, deve, pois, este, ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda de interesse superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Custas recolhidas.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para os autos da ação nº 0005142-48.2012.8.17.1090, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Paulista, 17 de outubro de 2024.
Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito] " PAULISTA, 29 de outubro de 2024.
SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:40
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2024 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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22/12/2023 12:30
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:10
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:40
Conclusos para o Gabinete
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10/12/2022 22:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/12/2022 22:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/12/2022 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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06/12/2022 15:14
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/11/2022 18:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista. (Origem:Central de Agilização Processual)
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30/11/2022 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:10
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista)
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11/05/2022 13:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/10/2021 19:33
Conclusos para despacho
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06/10/2021 19:33
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 12:23
Expedição de intimação.
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15/09/2021 12:23
Expedição de intimação.
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15/09/2021 12:13
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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