TJPE - 0008288-09.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de CYRO EUGENIO VIANA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008288-09.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CYRO EUGENIO VIANA COELHO, ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHO DEMANDADO(A): INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADÉLIA CRISTINA FAZIO SÁ FERREIRA COELHO e CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO em face de INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA.
Alegam os autores que, em 23 de abril de 2024, contrataram serviços de hospedagem, através do site da requerida, realizando reserva de duas noites de estadia no hotel CROWNE PLAZA VILA MOURA ALGARVE, para o período de 05 a 07/05/2024, com confirmação de número 66282096, em nome de CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO.
Afirmam que, ao verificar o e-mail de confirmação, perceberam que havia sido debitado em seu cartão de crédito o valor em duplicidade e que foram realizadas duas reservas para o mesmo período, sendo a segunda reserva com confirmação de número 87684604.
Informam que, em 26 de abril de 2024, comunicaram a duplicidade das reservas ao réu, solicitando o cancelamento de uma delas, conforme e-mail anexado aos autos.
Não tendo recebido resposta, entraram em contato com o hotel, que afirmou que iria reportar a situação à gerência.
Narram que, em 05 de maio de 2024, ao se apresentarem à recepção do hotel para realizar o check-in, foi-lhes exigido que assinassem duas faturas correspondentes às duas reservas para o mesmo período, ou não seria permitida a hospedagem.
Mesmo com a recusa, a solicitação do cancelamento da reserva em duplicidade foi negada, sob o fundamento de que havia sido feita na modalidade "não reembolsável".
Relatam que foram impedidos de se hospedar no hotel contratado, sendo obrigados a procurar outro estabelecimento, com toda a bagagem, no período noturno, em cidade desconhecida, causando danos materiais e morais.
Aduzem que pagaram a quantia de R$ 5.185,80 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), incluindo taxa por quarto, mas não tiveram direito à hospedagem.
Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.371,60 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, correspondente ao dobro do valor pago, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida sustenta que as reservas de hospedagem no hotel foram adquiridas com tarifa não reembolsável, o que implica no pagamento integral no ato da reserva, sem possibilidade de alteração ou cancelamento posterior.
Alega que os autores efetivamente reservaram dois quartos individuais para o período indicado e que optaram livremente pela tarifa não reembolsável.
Argumenta que informou aos autores, ao ser solicitado o cancelamento, que não seria possível efetuar o reembolso, mas que, de forma excepcional e demonstrando boa-fé, ofereceu três alternativas: prolongamento da estadia, upgrade para quarto de categoria superior ou crédito do valor pago para nova estadia no hotel até outubro de 2024, sendo todas as possibilidades recusadas pelos autores.
Alega que não houve negativa de hospedagem, mas que os autores decidiram deixar o hotel sob justificativa de que o atendimento não era adequado.
Nega a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à empresa requerida.
Da Responsabilidade Civil Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) conduta antijurídica; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em análise, é incontroverso que os autores realizaram duas reservas para o mesmo período no hotel Crowne Plaza Vila Moura Algarve, com tarifas não reembolsáveis.
Também é incontroverso que, após perceberem a duplicidade, os autores solicitaram o cancelamento de uma das reservas, o que foi negado pelo hotel sob o argumento de que a tarifa contratada não permitia cancelamento.
A questão central reside em determinar se houve falha na prestação do serviço e se a exigência de pagamento por duas reservas para o mesmo período, sem possibilidade de utilização de ambas simultaneamente pelo mesmo casal, configura prática abusiva.
Da Duplicidade de Cobranças e da Abusividade Embora a requerida alegue que os autores tenham contratado deliberadamente dois quartos, os elementos dos autos indicam que houve um equívoco na realização da reserva, resultando na duplicidade indesejada.
O e-mail enviado pelos autores em 26/04/2024, três dias após a reserva e dez dias antes da data prevista para check-in, corrobora essa versão.
A cláusula que prevê a não devolução de valores em caso de cancelamento de reserva é, em princípio, válida quando claramente informada e aceita pelo consumidor.
No entanto, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso em tela, é desarrazoada a retenção integral do valor de duas reservas para o mesmo período, realizadas pelo mesmo casal, quando uma delas foi contestada tempestivamente.
A recusa em proceder ao cancelamento de uma das reservas, mesmo diante da impossibilidade física de utilização de ambas simultaneamente, configura prática abusiva e viola o disposto no art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, já se manifestou no sentido de que a retenção do valor integral em caso de cancelamento de reserva é desproporcional, sendo razoável a retenção de percentual para cobrir despesas administrativas.
Portanto, considero abusiva a conduta da requerida ao recusar o cancelamento de uma das reservas e a devolução dos valores pagos, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Dos Danos Materiais Os autores comprovaram que realizaram o pagamento total de R$ 5.185,80 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) pelas duas reservas, sendo R$ 2.592,90 por cada reserva (R$ 2.484,10 de diária + R$ 108,80 de taxa internacional).
Ao terem negado seu direito de hospedagem sem a exigência de pagamento duplicado, e diante da comprovada abusividade da conduta da requerida, os autores fazem jus à restituição dos valores pagos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, resta caracterizada a cobrança indevida da reserva em duplicidade, não havendo engano justificável a amparar a conduta da requerida, que agiu deliberadamente na recusa em proceder ao cancelamento e devolução dos valores, mesmo ciente da impossibilidade de utilização de ambas as reservas pelo mesmo casal.
Assim, defiro o pedido de repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 10.371,60 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
Dos Danos Morais O dano moral é aquele que afeta a esfera íntima da pessoa, causando-lhe sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psíquico relevante.
Na hipótese dos autos, entendo que a situação vivenciada pelos autores extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme narrado, os requerentes tiveram negado seu direito de hospedagem no hotel previamente contratado e pago, sendo obrigados a procurar outro estabelecimento no período noturno, em cidade estrangeira desconhecida, com toda a bagagem, causando transtornos significativos em sua viagem de lazer.
A frustração das expectativas legítimas, o desperdício de tempo útil e o constrangimento sofrido, somados à postura inflexível da requerida em solucionar o problema, configuram dano moral indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos semelhantes, os tribunais têm fixado indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 por pessoa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a hospedagem em país estrangeiro, os transtornos causados e o valor envolvido na contratação, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.371,60 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina/PE, 01 de março de 2025.
Thiego Dias Marinho Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 27/02/2025 10:55, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/02/2025 01:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:04
Expedição de .
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25/11/2024 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
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05/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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