TJPI - 0800460-03.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:28
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800460-03.2024.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIS-PENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AÇÃO REPETIDA COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
MULTA MANTIDA.
RECUR-SO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Rela-ção Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, , por reco-nhecimento de litispendência.
O juízo de origem impôs multa de 2% sobre o valor da causa à parte autora, por litigância de má-fé, e deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
O autor recor-reu, requerendo o afastamento da penalidade imposta, sob a alegação de inexistência de dolo e violação ao direito de aces-so à justiça.
O banco apelado, em contrarrazões, arguiu prelimi-nar de inobservância do princípio da dialeticidade e suscitou, ainda, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal quanto ao pedido de repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação pre-enche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) determinar a ocor-rência, ou não, da prescrição quanto à repetição de indébito; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois apresen-ta fundamentos que enfrentam diretamente as razões da sen-tença, em observância ao art. 1.010 do CPC. 4.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolven-do instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Contudo, não restou configurada a prescrição em razão da au-sência de comprovação da data do último desconto. 5.
A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 81 do CPC, diante da comprovação de que o autor ajuizou ação idêntica anteriormente, com o mesmo objeto e causa de pedir, evidenciando conduta dolosa e incompatível com os deveres processuais da boa-fé objetiva. 6.
A multa de 2% sobre o valor da causa foi corretamente imposta, dentro dos limites legais, e com base em fundamentação sufici-ente prestada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que enfrenta os fundamentos da sen-tença preenche o requisito da dialeticidade e deve ser conheci-do. 2.
Não configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, quando não comprovada a data do último desconto. 3.
Configura litigância de má-fé a propositura de ação idêntica, com mesmo objeto e causa de pedir, já ajuizada anteriormente, sendo legítima a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 1.010, I a IV; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804416-96.2023.8.18.0065, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 07.02.2025.
STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MAURICIO DE SOUZA em face de sentença (Id. 20566210) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº 0800460-03.2024.8.18.0109 ), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença , o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.Condenação da parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação , requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para que seja afastado a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de violação aos princípios da dialeticidade.
E no mérito, refuta os argumentos do apelante.
Além das contrarrazões já apresentadas, protocolou mani-festação processual requerendo o reconhecimento da prescrição trienal quanto à devolução dos valores descontados indevidamente e, subsidiariamente, caso o juízo entenda inaplicável a prescrição trienal, o banco requer o reconhecimento da prescrição quinque-nal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consu-midor, argumentando que a relação jurídica é de consumo. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a repisar os fundamentos já expostos na petição inicial e a apresentar longa manifestação com fundamentos que não impugnam qualquer das razões de decidir do juízo a quo.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida. 2.2.
CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Contudo, no caso em análise, não há ocorrência da prescrição das parcelas.
Prejudicial afastada. 3.
DO MÉRITO No que se refere à aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, é de se destacar que o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece um rol de deveres processuais que devem ser rigorosamente observados por todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica processual.
Em complemento, o artigo 80 do mesmo diploma normativo enumera condutas vedadas às partes litigantes, cuja prática caracteriza a má-fé processual e atrai, como consequência, a imposição de sanções.
As previsões contidas nos dispositivos legais mencionados traduzem, em sua essência, a positivação do princípio da boa-fé objetiva no âmbito do processo civil, princípio este que impõe às partes e aos demais participantes do processo um comportamento ético, leal e colaborativo, compatível com os fins do devido processo legal e da prestação jurisdicional efetiva.
Com vistas à concretização do postulado da boa-fé processual, o artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece mecanismos de responsabilização à parte que, agindo de forma temerária, cause prejuízo a outra, admitindo-se, para tanto, a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Tais sanções encontram-se expressamente delineadas no citado artigo 81, sendo de competência do magistrado sua fixação, quer por provocação da parte interessada, quer de ofício, nos termos da própria norma.
No caso da penalidade pecuniária, esta deverá ser arbitrada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, nos casos em que o valor da causa seja reputado irrisório ou não suscetível de mensuração, a sanção poderá ser estipulada em quantia correspondente a até dez vezes o salário mínimo vigente, conforme autoriza o § 2º do dispositivo.
No caso em tela, o juízo a quo fundamentou de forma minuciosa a condenação por litigância de má-fé, evidenciando que a parte autora, visando indevidamente alcançar provimento judicial favorável, ajuizou duas demandas idênticas, com o mesmo objeto e causa de pedir.
A análise dos autos confirma a existência de litispendência, tal como reconhecida na sentença de primeiro grau, razão pela qual, deve ser a mantida a sentença recorrida.
Nessa linha de entendimento, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.
II - O processo foi extinto sem resolução de mérito ante à existência de litispendência.
III - Caracterização da litigância de má-fé.
Dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação.
Dolo excepcionalmente evidenciado.
Condenação mantida.
IV - Apelação conhecida e desprovida (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804416-96.2023.8.18.0065.
Relator: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 3ª Câmara Especializada Cível.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025).
E, embora seja indubitável que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente no conhecimento da litispendência e, ainda assim, na propositura deliberada de nova demanda sobre os mesmos fundamentos, compreendo que, em caráter excepcional, impõe-se a manutenção integral das sanções aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto para afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não arbitrados no 1º Grau. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO DE SOUZA - CPF: *75.***.*03-53 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2025 08:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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10/02/2025 08:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/01/2025 17:52
Juntada de petição
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01/01/2025 16:09
Juntada de petição
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13/11/2024 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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