TJPE - 0007243-11.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAMILLE CANDEIAS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0007243-11.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAMILLE CANDEIAS EXECUTADO(A): GEYSON MARINHO DA SILVA, INALDA REGINA FERREIRA MARINHO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, verifico que tanto a parte autora como a parte ré possuem endereço/domicílio em comarca distinta da presente.
Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Assim, considerando que tanto autor como réu não têm endereços/domicílios nesta Comarca do Recife/PE, onde também não ocorreu o fato objeto da lide, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito.
De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte autora vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural.
Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema Pje e/ou correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
12/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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