TJPE - 0037094-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA GALVAO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENATO MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037094-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA GALVAO DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RENATO MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO OLIVEIRA GALVÃO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENATO MEDEIROS, na qual o autor sustenta ter sido indevidamente cobrado pelo conserto de uma porta de vidro do condomínio, sem que houvesse prova de sua responsabilidade pelo dano.
Ademais, alega que foi exposto publicamente na assembleia de condôminos, o que lhe causou humilhação e constrangimento, conforme registrado em ata.
O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e afirmando que a exposição do fato em assembleia não caracteriza dano moral.
As partes foram regularmente citadas e instruíram o feito com documentos e testemunhos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre condôminos e o condomínio é regida pelo Código Civil e pelas normas da convenção condominial.
A responsabilidade por danos a áreas comuns deve ser devidamente comprovada, não podendo ser atribuída a um morador sem provas concretas.
No caso em tela, verifico que foram anexados vídeos, pelo condomínio demandado, os quais não foram impugnados pelo requerente em audiência, contudo, se a responsabilidade pelo conserto da porta cabe ao autor, somente mediante a análise do Regulamento Interno do condomínio.
O autor afirma, ainda, que diante dos fatos narrados sofreu danos morais.
No tocante ao dano moral, entendo que houve exposição do demandante em assembleia, de forma a constrangê-lo perante os demais condôminos, o que caracteriza afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Somado a tal fato, o registro do ocorrido em ata reforça a publicidade indevida do fato, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano e nexo causal), devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esta espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, se mostra presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Para fixação do quantum satis, à míngua de critérios objetivos para sua satisfação, leva-se em consideração o seguinte: 1.
O valor da reparação do dano moral no sistema pátrio, não tem natureza punitiva, a fase de pena privada da responsabilidade civil restou superada, não obstante se reconheça a posição de alguns doutrinadores que defendem o transplante jurídico dos punitive damages, próprios do Common Law.
Assim, o quantum indenizatório não pode ser fixado em alto patamar para que não se puna o ofensor. 2.
Não obstante não tenha natureza punitiva em seu sentido estrito, no Brasil “a exemplo do que ocorreu em França, a jurisprudência brasileira acabou por importar o “sentimento” dos punitive damages para indenização por danos extrapatrimoniais, acoplando à função reparatória uma função punitiva ou punitivo-pedagógica (...)” (PAVAN, Vitor Ottoboni.
Responsabilidade civil e ganhos ilícitos: a quebra do paradigma reparatório.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p.110), de forma que, não por isso, a indenização ser estabelecida de forma irrisória. 3.
Na forma do artigo 944 do Código Civil, a reparação mede-se pela extensão do dano.
Dessa forma, a repercussão da ofensa bem com a sua intensidade deve ser levada em consideração. 4.
De importância também é a condição pessoal da vítima, a fim da máxima e integral compensação. 5.
A capacidade econômica das partes, sobretudo de quem tem o dever de reparar, é de suma importância, considerando a função educativa da reprimenda.
Diante dessas considerações, tendo em vista que a vítima não teve grandes repercussões em sua vida e em sua saúde, considerando, ainda, as funções compensatória e pedagógica de reparação, assim como a condição pessoal do autor da ação, entendo justo e razoável a fixação do valor da reparação compensatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado às peculiaridades do caso em análise (artigo 944 do CC) e que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não conduzindo o autor a enriquecimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo a ação com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SEBASTIÃO OLIVEIRA GALVÃO, para condenar o CONDOMÍNIO RÉU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),valor este acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a publicação desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 10/12/2024 14:02, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/10/2024 12:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 12:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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