TJPE - 0020406-02.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:26
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0020406-02.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ROBERTO SILVERIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente vulnerabilidade do autor em relação à instituição ré, que detém em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a validade da relação jurídica.
Paulista, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:04
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO SILVERIO DA SILVA - CPF: *79.***.*25-68 (AUTOR(A)).
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12/12/2024 15:18
Conclusos 6
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12/12/2024 15:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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