TJPE - 0016987-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016987-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA ELIZABETE DE VASCONCELOS, MARCOS VINICIUS VASCONCELOS E SILVA, EVELIN CAROLINE BANDEIRA E SILVA, MILLENA CELESTE VASCONCELOS E SILVA, CASA DOS ACESSORIOS LTDA - EPP RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197140130, conforme segue transcrito abaixo: " CASA DOS ACESSÓRIOS – EPP, MARCOS ALEXANDRE SANTO SILVA, MARIA ELIZABETE DE VASCONCELOS, MARCOS VINICIUS VASCONCELOS E SILVA, EVELIN CAROLINE BANDEIRA E SILVA, MILLENA CELESTE VASCONCELOS E SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada legalmente habilitada, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS em face da AMIL SAÚDE LTDA., igualmente identificada.
Narram os demandantes, em apertada síntese, que Marcos Alexandre é sócio da empresa estipulante do contrato coletivo empresarial com o plano de saúde oferecido pela empresa ré; que demais autores são sua esposa e filhos; que a mensalidade do referido plano de saúde sofreu reajustes excessivamente altos, sem justificativa de base atuarial ao longo de todo o curso do contrato; que o contrato abrange apenas cinco vidas, todas pertencentes à mesma família (o sócio Marcos Alexandre, a esposa Maria Elizabete e os filhos Marcos Vinicius, Evelin Caroline e Mirella Celeste; que estamos diante de uma situação conhecida como "plano falso coletivo", no qual uma única família é vinculada a um plano de saúde sob a categoria de "coletivo".
Informa que ao tentar resolver a questão diretamente com a ré, os autores foram informados de que não seria possível migrar para um plano individual/familiar, uma vez que essa modalidade de seguro não é mais comercializada pela operadora, conforme ocorreu na época da contratação; que anexou aos autos uma planilha detalhada com os respectivos reajustes; que, os reajustes aplicados aos planos individuais e familiares resultam em uma variação acumulada bem mais baixa, enquanto no contrato dos autores a variação acumulada para o mesmo período foi muito maior, uma discrepância significativa; que na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente e evitar uma demanda judicial, os autores, por meio de seu advogado, enviaram uma notificação extrajudicial à operadora ré, solicitando a aplicação dos reajustes destinados aos planos de saúde familiares, bem como a correção dos boletos com o valor correto; que no entanto, a empresa ré permaneceu em silêncio após o término do prazo estipulado, motivo pelo qual foi necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o relatado, pugnam pela concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fito de compelir a operadora de saúde ré a equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, aplicando apenas os reajustes determinados pela ANS para os planos individuais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores pagos a maior devido aos reajustes ilegais aplicados aos prêmios da parte requerente.
Custas antecipadas (ID nº 196526730).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que os segurados do plano de saúde, em razão do contrato existente em nome da pessoa jurídica demandante, são destinatários finais do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No mesmo sentido, eis o que teor da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os reajustes guerreados se afiguram legais, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise e cotejando a prova pré-constituída, verifico que há elementos suficientes para a concessão da tutela provisória independentemente da audiência da parte contrária.
O instituto denominado de “tutela provisória” nada mais é do que um adiantamento da prestação jurisdicional ao final pretendida pelos autores, incidindo sobre o próprio direito reclamado.
Como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ser imposto à parte requerente, na hipótese da medida vir a ser concedida apenas ao final deste procedimento.
As alegações autorais são plausíveis, havendo coerência e razoabilidade na narrativa fática e na fundamentação jurídica expostas, tudo isso fundado em consistente lastro probatório acostado aos autos.
A prova documental que instrui a inicial, em especial, as informações contratuais, as carteiras do plano de saúde e os demonstrativos das mensalidades, revela a probabilidade do direito.
Ainda que o formato em que pactuada a relação jurídica entre as partes seja de um contrato coletivo, não se verifica aqui uma relação empresarial entre os integrantes do plano, nem mesmo grandes vantagens negociais dos requerentes em face da requerida.
Por certo, por beneficiar um número ínfimo de vidas, e pelo já exposto, impõe-se in casu o reconhecimento da “falsa coletivização” e, com isso, a excepcional aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares.
Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1876451/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (grifamos) Plano de saúde.
Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar.
Falsa coletivização.
Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade.
Inaplicabilidade.
Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares.
Substituição pelos índices autorizados pela ANS.
Precedentes.
Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível 1007715-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Plano coletivo empresarial não sujeito aos índices previstos pela ANS.
Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", para cobrir apenas núcleo familiar de quatro vidas.
Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes.
Aplicação do Código de Defesa Consumidor.
Reajustes limitados aos índices da ANS.
Pretensão restitutória sujeita ao prazo prescricional trienal, sem que isso impeça o reconhecimento da abusividade dos reajustes desde o ano de 2008, para o adequado cálculo do prêmio devido no período não abarcado pela prescrição.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1012228-59.2020.8.26.0011; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Assim, como medida excepcional, necessário considerar que o contrato em comento se trata de “falso coletivo”, impondo-se a manutenção do plano com as mesmas condições, devendo ser aplicados os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos coletivos e familiares.
Ainda, resta também evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela não lhe seja conferida, pois o aumento elevado que é apontado nos autos pode tornar impossível para os consumidores arcar com os pagamentos mensais.
E a suspensão do pagamento poderá, de fato, ocasionar uma grande perda e prejuízo imensurável aos beneficiários, com suspensão dos serviços e até cancelamento do plano de saúde.
Ainda, há que se falar em ausência de perigo de irreversibilidade do provimento aqui deferido, requisito este que, não obstante não ter sido citado linhas atrás, também é tomado como um dos pressupostos necessários para que a tutela de urgência de natureza antecipada seja regularmente concedida (CPC, art. 300, § 3º).
Naturalmente, o juízo numa tutela antecipada, como esta em questão, é um juízo de verossimilhança que se funda em cognição sumária.
Assim, a tutela concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso a parte desfavorecida demonstre a correção do seu direito, bem como havendo a possibilidade de cobrança, judicial inclusive, pela parte ré ao devedor da obrigação, na hipótese de derrota nesta demanda.
Desta forma, não se restringe de maneira alguma a possibilidade de ampla defesa e contraditório para a parte ré, apenas o que se faz é distribuir equanimemente o ônus do tempo no processo que agora não tem que ser suportado apenas pela parte autora.
Ante o exposto e de acordo com a fundamentação supra, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para o fim de determinar à demandada que afaste das mensalidades dos autores os reajustes anuais aplicados aos planos coletivos empresariais, desde o início do contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Não obstante, as partes podem conciliar e requer a homologação judicial a qualquer tempo.
Sendo assim, cite-se de imediato a parte requerida para apresentação de defesa no prazo da lei.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 10 de março de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/03/2025 12:21
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:15
Expedição de citação (outros).
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09/03/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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