TJPE - 0002829-85.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002829-85.2024.8.17.3130 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARCELO ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Inicialmente, defiro a substituição do polo ativo para constar como autora a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS.
Considerando o pedido de pesquisas para localização do endereço atual do executado na id 183334614, e que o documento de id. 183336833 refere-se às custas iniciais.
Bem como considerando o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 05 dias da taxa acima indicada.
Recolhidas as custas para prática do ato, certifique-se e encaminhem-se os autos para conclusão.
Ao contrário, certifique-se e arquive-se conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Petrolina, 10 de março de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.” -
10/03/2025 12:27
Alterada a parte
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10/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:23
Alterada a parte
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:55
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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10/07/2024 17:55
Expedição de citação (outros).
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22/05/2024 11:51
Determinada a citação de MARCELO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*55-49 (RÉU)
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22/05/2024 11:51
Outras Decisões
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22/05/2024 11:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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