TJPE - 0020979-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:20
Outras Decisões
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10/04/2025 22:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:54
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO CARVALHO DIDIER em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020979-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE SERGIO CARVALHO DIDIER RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ALEXANDRE SÉRGIO CARVALHO DIDIER em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor mantém relacionamento com o Banco do Brasil, sendo titular da conta corrente n° 105.005-2, agência 5740.
Em 13/01/2025, por volta das 18h, passou a receber ligações de número desconhecido, que atendeu na terceira tentativa.
O interlocutor identificou-se como funcionário do banco réu, afirmando que a conta do autor havia sido objeto de fraude.
Durante a ligação, que durou até às 20h, o autor foi induzido a digitar sua senha no teclado do telefone, sob a alegação de que o interlocutor não acessaria tal informação.
No dia seguinte, desconfiado, o autor entrou em contato com a gerente de sua conta, que o orientou a procurar a agência mais próxima de sua residência.
Na agência de Olinda, foi informado que a ligação não partiu do Banco do Brasil e que havia sido vítima de um golpe.
Os criminosos, tendo acesso à conta do autor, geraram vários cartões virtuais e realizaram inúmeras compras nacionais e internacionais que somam R$ 32.208,83 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), incluindo IOF, além de R$ 3.039,07 (três mil, trinta e nove reais e sete centavos) debitados da conta corrente para pagamento de "IMPOSTOS SP – DÉBITOS PENDENTES".
Todos os valores foram objeto de reclamação, sendo as compras do cartão de crédito contestadas por intermédio da central de atendimento, por orientação da gerente de contas do autor, enquanto que o valor debitado na conta corrente foi reclamado presencialmente em sua agência.
Ambas as reclamações foram indeferidas pelo banco réu.
Em 05 de março de 2025, venceu a fatura com a cobrança dos valores objeto da fraude, no importe de R$ 33.095,81 (trinta e três mil, noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), e aquelas de fato contraídas pelo autor que somam apenas R$ 886,98 (oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor inferior ao indicado na fatura como pagamento mínimo, pelo que restou impossibilitado seu pagamento.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: CONCEDER tutela de urgência antecipada, determinando ao Banco do Brasil que proceda com a suspensão das cobranças ora debatidas, ocorridas em 13/01/2025, bem como dos encargos decorrentes dos débitos (IOF), reemita a fatura do cartão vencida em 05 de março de 2025, excluindo os valores reclamados e se abstenha de incluir o nome do Suplicante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; DETERMINAR a inversão do ônus da prova; DECLARAR a inexistência de débito em relação ao valor das compras através do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 32.208,83 e a devolução do que foi retirado em sua conta corrente, R$ 3.039,07; CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, arbitrados no valor de R$ 8.000,00.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
O pedido de Tutela Provisória de Urgência não foi apreciado, visto que não há nos autos decisão a respeito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Gratuidade O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais.
Desta feita, da análise dos documentos parcialmente apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 2.
Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina.
Pois bem.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude mediante utilização indevida de seu cartão de crédito e acesso à sua conta corrente por terceiros que se identificaram falsamente como funcionários da instituição requerida.
O banco réu, entretanto, recusou-se a cancelar as transações fraudulentas e a estornar os valores debitados indevidamente, o que teria causado ao demandante danos de ordem material e moral. É indubitável que a legislação consumerista se aplica às relações entre os bancos e seus clientes.
Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297/STJ, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aquela Corte também firmou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479 do STJ).
Nesse passo, é premissa básica para o acolhimento da pretensão a positivação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa. É o que se extrai do art. 14, caput, do CDC que registra a responsabilidade objetiva do fornecedor "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
E para a configuração ou não do defeito do serviço interessa a redação do § 1.º do art. 14 do CDC, que assim aduz, in verbis: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi fornecido".
No mais, e tendo em vista a responsabilidade objetiva dos fornecedores, dispõe o § 3.º do art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Portanto, havendo prova do dano e nexo de causalidade com o serviço prestado, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que "o defeito inexiste".
A par disso, poderá demonstrar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", de forma a romper o nexo de causalidade e, assim, elidir a sua responsabilidade pelo ocorrido.
No caso em apreço, há relação de causalidade entre os danos, em tese, suportados pela parte autora e os serviços prestados pela instituição requerida.
Deveras, se os serviços não tivessem sido fornecidos, a autora não teria sofrido o golpe relatado na petição inicial.
Entretanto, concorre, na espécie, a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima.
Do cotejo dos fatos mencionados na exordial, verifica-se que, mediante ardil, o terceiro de má-fé convenceu o requerente a lhe entregar o cartão de crédito e fornecer acesso à sua conta, bem como a lhe fornecer informações de acesso (senha) dados estes que são de responsabilidade única do consumidor.
Conforme o Boletim de Ocorrência nº 25E0116000079: "RELATA A VÍTIMA QUE RECEBEU UM TELEFONEMA INFORMANDO QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA TENTATIVA DE GOLPE EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO E QUE TERIA QUE FAZER UMA INTERVENÇÃO.
RELATA QUE REPASSOU DADOS PESSOAIS E SENHA, FAZENDO COMPRAS, PAGAMENTOS E CRIARAM CINCO CARTÕES VIRTUAIS.
RELATA QUE FOI AO BANCO DO BRASIL PARA RELATAR O FATO." O BO foi registrado em 14/01/2025 às 12:18, referente ao fato ocorrido no dia 13/01/2025 às 18:00.
A análise dos autos revela que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para o acolhimento do pedido liminar, caberia ao autor comprovar a probabilidade do direito invocado mediante demonstração de falha na prestação do serviço bancário, o que não ocorreu no caso em tela.
Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, o próprio autor admite que "REPASSOU DADOS PESSOAIS E SENHA" aos fraudadores, violando frontalmente as regras básicas de segurança bancária.
Tal comportamento constitui quebra da cadeia de proteção estabelecida pelo banco réu, sendo o próprio consumidor quem incorreu em violação da segurança de sua conta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o próprio cliente fornece voluntariamente seus dados sigilosos a terceiros, não há que se cogitar de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Da Citação Considerando que a postulante não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC; Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Publique-se, cite-se e intimem-se Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual.
Prazo: 15 DIAS Recife (PE), 10 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
11/03/2025 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE SERGIO CARVALHO DIDIER - CPF: *97.***.*13-34 (AUTOR(A))
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10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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