TJPE - 0020524-10.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:35
Publicado Decisão em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:43
Outras Decisões
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16/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 12:52
Publicado Sentença (Outras) em 30/05/2025.
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31/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 02:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:25
Outras Decisões
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11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020524-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSINALDO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROPOSTA POR JOSINALDO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte autora é correntista do banco réu desde 2003 e é titular de dois cartões de crédito administrados pela empresa ré, sendo um deles com o número final 4571, objeto da presente demanda.
Além disso, possui outros produtos bancários como consórcio de veículos, seguros de vida, poupança programada e previdência privada.
Alega que, desde julho/2024, vem pagando valores a maior em suas faturas, relativos a juros abusivamente cobrados, em total desconformidade com as diretrizes do Banco Central, conforme evidenciado por laudo contábil anexado aos autos.
Conforme a planilha apresentada pelo autor, o banco réu estaria aplicando taxas de juros superiores ao limite legal, o que teria resultado em cobranças excessivas.
Segundo a planilha apresentada, o autor demonstra que, para o período de julho/2024 a fevereiro/2025, as faturas do cartão de crédito cobradas pelo banco réu variaram entre R$ 24.526,17 e R$ 36.521,71, com valores de pagamentos efetuados que variaram entre R$ 8.030,83 e R$ 27.171,65.
A planilha apresenta de forma comparativa os valores efetivamente cobrados pelo banco réu e os valores que, segundo o autor, deveriam ter sido cobrados caso fosse aplicada a taxa de juros máxima alegada como legal de 8,33% ao mês (100% ao ano).
De acordo com os cálculos apresentados, enquanto o banco réu aplicou taxas de juros que resultaram em valores mensais entre R$ 10.128,92 e R$ 23.844,84, os valores corretos a serem cobrados, aplicando-se a taxa máxima de 8,33% ao mês, seriam entre R$ 8.068,09 e R$ 18.117,87, gerando uma diferença significativa que o autor busca reaver.
Afirma que o banco réu realiza uma espécie de financiamento automático ao observar qualquer atraso no pagamento, sem consulta ou informativo ao consumidor, aplicando-lhe juros abusivos.
Informa que, ao apontar os equívocos do banco, passou a não conseguir arcar integralmente com as faturas, e o banco procedeu com o bloqueio de ambos os cartões, sendo que um deles nunca teve atraso de pagamento.
Além disso, a ré vem realizando ligações para familiares do autor numa atitude que o autor considera vexatória.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) EXCLUIR do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados; b) REDUZIR os juros remuneratórios à taxa anual definida pelo BC; c) AFASTAR todo e qualquer encargo contratual moratório ou, sucessivamente, EXCLUIR o débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, possibilitando somente a cobrança de comissão de permanência limitada à taxa anual definida pelo BC; d) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores cobrados a maior durante a relação contratual ou, sucessivamente, a compensação com eventual saldo devedor existente; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) CONDENAR a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios.
Em antecipação de tutela, o autor requer: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor controverso e incontroverso; b) a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, caso tenha ocorrido inscrição; c) a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato em discussão; d) que o banco não suspenda a prestação de outros contratos não envolvidos na lide.
Conforme a planilha apresentada pelo autor, o total cobrado a maior pelo banco réu durante o período analisado (julho/2024 a fevereiro/2025) seria de aproximadamente R$ 26.930,01, valor que, segundo o autor, deveria ser devolvido em dobro, totalizando R$ 53.860,02, que somados ao pedido de danos morais de R$ 5.000,00, justificaria o valor da causa de R$ 58.860,02.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
Gratuidade O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais.
Desta feita, da análise dos documentos parcialmente apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 3.
Do Pedido de Tutela Provisória É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a plausibilidade do direito alegado, a verossimilhança dos fatos narrados e a irreversibilidade da medida pretendida.
Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório (RT 592/87 e 603/203) devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente.
Na hipótese vertente, a despeito da retórica lançada pelo postulante na peça atrial, não há como se abstrair dos documentos que a instruem a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida.
Os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança dos fatos deduzidos, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sobretudo quando se verifica que o objeto de insurgência se resume à suposta abusividade na cobrança de juros no cartão de crédito do autor.
De mais a mais, é assente o entendimento no STJ que o afastamento da mora como pretende o requerente depende de prova de abusividade no período de normalidade: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) As teses que visam à revisão dos contratos bancários devem se pautar pelas orientações que já foram pacificadas no âmbito da jurisprudência por meio da edição de súmulas e da fixação de teses em recursos repetitivos, ambos precedentes de observância obrigatória sob a égide da Lei n.º 13.105/2015 (art. 927, III e IV).
Deve-se consignar que não é permitido ao magistrado conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas, conforme Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nessa senda, ficou definido que a Lei da Usura não se aplica às operações de crédito firmadas por instituições financeiras, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por sua vez, a capitalização de juros não é vedada em contratos bancários típicos, inclusive quando feita em periodicidade inferior à anual, consoante disposto na súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Quanto à constitucionalidade das MPs nº 1963-17/2000 e 2170-36/2001, o atual entendimento é no sentido de que, até o julgamento da ADI 2.316/DF, tais diplomas normativos devem ser presumidos por conformes à CRFB: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL Contrato de financiamento de veículo firmado em 24/10/2011 Pedido formulado para reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais de capitalização de juros, taxa de juros, inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01, abusividade na cobrança de tarifas, além do recebimento em dobro do valor incontroverso.
Improcedência da ação Justiça gratuita Ausência de elementos mínimos comprovando a alegada pobreza, tendo a parte praticado ato incompatível ao recolher custas iniciais e do preparo recursal Benefício indeferido - Capitalização de juros Inocorrência - Previsão de taxa efetiva mensal e anual Parcelas fixas Legalidade e regularidade - REsp Repetitivo973.827-RS STJ, Súmula 541 - Medida Provisória nº 2170-36/2001 STJ, Súmula 539 - Presunção de constitucionalidade das Medidas Provisórias nº 1963-17/2000, reeditada sob nº 2170-36/2001, recepcionada na EC 32/2001,enquanto não ocorrer o julgamento da ADI nº 2.316/DF Princípio da imperatividade das normas Posicionamento do C.
STF e deste Egrégio Tribunal Pedido de inconstitucionalidade rejeitado Tarifas bancárias Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro Contrato realizado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/10 Precedente STJ (RECURSOESPECIAL 1251331/RS) Tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame Cobrança indevida Ausência de previsão em Resoluções do Conselho Monetária Nacional CMN Nulidade da cobrança declarada nestes pontos - Repetição em dobro de indébito Impossibilidade Ausência de má-fé Devolução simples dos valores cobrados - Honorários carreados ao autor que sucumbiu na maior parte da ação Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.(TJSP, AP 1003960-40.2014.8.26.0362, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2016; Data de registro:03/03/2016 Sobre a capitalização de juros confira-se também o entendimento da súmula n.º541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda, o fato de os juros superarem 12% ao ano não justifica a revisão contratual.
A abusividade deve ser verificada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média do mercado.
A respeito, também as súmulas 382 e 296 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada a percentual contratado.
Não se olvida que o contrato objeto do feito é de adesão.
Contudo, ser de adesão, por si, não basta como justificativa universal para autorizar a desconsideração de toda e qualquer cláusula que venha a prejudicar o aderente.
O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado, não foi extirpado do ordenamento jurídico.
O contrato permanece como o paradigma do Direito, que tem a sua razão de existir na obtenção de segurança através da normatização de condutas e estabilização da relação entre as pessoas.
Posto isto, resolvo INDEFERIR, por hora, a tutela de urgência perseguida, ressalvado a possibilidade de reavaliá-la após a realização de perícia ou ao cabo da fase postulatória. 4.
Citação Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, está isenta do recolhimentos de custas, taxas e despesas processuais.
Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 10 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
11/03/2025 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINALDO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*67-05 (AUTOR(A))
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07/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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