TJPE - 0050373-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50373-16.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CELIO RICARDO MELO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RICARDO PAZ DOS SANTOS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento tirado de embargos de terceiros tombados sob o nº 01011466-63.2024.8.17.2001 e dirigido contra decisão interlocutória.
Sem maiores delongas, verifica-se o presente recurso resta prejudicado.
Consultando os autos do processo originário, constata-se que foi exarada sentença extintiva em 29/OUT/2024, afastando o pagamento de custas supervenientes.
Diante de tal fato processual, há que se concluir pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que ataca decisão interlocutória proferida no curso de processo que já se encontra extinto por sentença.
A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 150, IV, do RITJPE, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado (perda de objeto).
Intimem-se.
Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Recife, 31/OUT/2024.
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator A4 -
01/11/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 22:21
Prejudicado o recurso
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31/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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