TJPI - 0000098-05.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 10:53
Decorrido prazo de NATANAEL DE BRITO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de CELANDIO SILVA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000098-05.2019.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: NATANAEL DE BRITO SILVA, CELANDIO SILVA DE BRITO, RAFAEL DA SILVA BRITO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida em face de NATANAEL DE BRITO SILVA, CELANDIO SILVA DE BRITO e RAFAEL DA SILVA BRITO pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º, I e IV, art. 250, § 1º, II, “b” e art. 163, II e III, todos do CP O Ministério Público, em ID 24323127, p. 71, ofereceu denúncia contra os réus, narrando que, no dia 20 de maio de 2017, os acusados supracitados furtaram, danificaram e incendiaram a Unidade Escolar Teotônio Ferreira Brandão, localizada no município de Cocal dos Alves, ocasião em que foram subtraídos 02 (dois) data shows, impressora, kit esporte, DVD e notebook.
No dia 06 de junho de 2019, este juízo recebeu a denúncia oferecida.
Os acusados, citados, apresentaram resposta à acusação.
Em decisão interlocutória proferida, foi constatado que não houve causa de absolvição sumária, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 20 de novembro de 2019, foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus.
Aberto para as alegações finais, o Ministério Público e a defesa apresentaram em forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
O processo teve curso regular, presentes os seus pressupostos e as condições da ação.
Não há nulidades, nem preliminares a serem enfrentadas, mas observa-se prescrições a serem analisadas.
O Código Penal prevê em seu art. 107 as causas de extinção da punibilidade que retiram a possibilidade jurídica do Estado de impor uma sanção penal ao responsável pela infração penal.
Cleber Masson leciona da seguinte forma sobre prescrição: “Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.” A fim de dar concretude, o Código Penal estabelece os prazos prescricionais da pretensão punitiva no art. 109.
O crime tipificado no artigo 163, II e III do CP, tem pena máxima de 03 (três) anos, logo, de acordo com o art. 109, IV, do CP, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos.
Ademais, em decorrência dos acusados serem menores de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos, aplica-se o disposto do artigo 115, do Código Penal, recaindo pela metade o alcance da prescrição da pretensão punitiva.
Ao compulsar os autos, verifica-se que já transcorreram mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia.
Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a redução do prazo prescricional de 08 anos pela metade, em razão da idade dos acusados à época dos fatos.
Dessa forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NATANAEL DE BRITO SILVA, CELANDIO SILVA DE BRITO E RAFAEL DA SILVA BRITO EM RELAÇÃO AOS FATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 163, II E III DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP.
Passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo a prova colhida no processo. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida em desfavor de Natanael de Brito Silva, Celandio Silva de Brito e Rafael da Silva Brito, atribuindo-lhes fato tipificado no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, art. 250, § 1º, II, “b” e art. 163, II e III, todos do CP.
Em relação ao mérito, o contexto probatório revela-se insuficiente para a condenação. 2.1 FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1º E §4, I E IV DO CÓDIGO PENAL) O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, configura-se pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
Trata-se de um crime contra o patrimônio, cujo bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse ou a detenção do bem subtraído.
No STF e no STJ prevalece a teoria da amotio (também chamada pelo STJ de apprehensio): o Furto se consuma com a posse de fato das res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
Estará consumado o delito se o agente, embora sem ingressar na livre disponibilidade do bem, o destrói, inutiliza, danifica ou oculta.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo assentou que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ Pois bem.
Com relação à materialidade da conduta delitiva dos acusados, necessário se torna promover à análise das provas constantes nos autos.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão em ID 24323127, p. 9, que relata a apreensão dos seguintes itens: “01 caixa de som ‘Sound Beat BD 300’; 01 datashow DIEBOLD; 01 mouse na cor preta, ref.
MST-985U; 06 bolas da marca PENALTY, quais sejam: 02 vôlei mirim, 01 vôlei oficial, 01 handebol e 02 futsal 500.” A corroborar a comprovação da materialidade delitiva, a testemunha de acusação Francisco Edvaldo Santos Souza relatou em juízo que foram encontrados alguns objetos, como um kit esportivo, um datashow, uma caixa de som e um microfone, de propriedade da escola, em um matagal.
Com relação à autoria dos acusados, necessário se torna promover à análise das provas produzidas em crivo do contraditório judicial.
A testemunha Francisco Edvaldo Santos Souza foi ouvida em juízo, relatando que, no dia dos fatos, foi informado sobre um incêndio na escola e, ao chegar ao local, verificou algumas pichações e o recinto queimado.
Além disso, foi informado, dias depois, que haviam sido encontrados alguns objetos, como um kit esportivo, um datashow, uma caixa de som e um microfone, de propriedade da escola, em um matagal.
Ao ser questionado sobre a autoria do crime, a testemunha relatou que não sabe quem foram os infratores.
Além disso, afirmou que conhecia os acusados de vista, mas não tinha conhecimento de que eram eles os criminosos.
Teresinha de Carvalho Firmo, ouvida na condição de testemunha, relatou que ficou sabendo, por comentários, que Rafael da Silva Brito, Natanael de Brito Silva e Celandio Silva de Brito estavam envolvidos nesses fatos.
Os réus Natanael de Brito Silva e Rafael da Silva Brito mantiveram-se em silêncio.
Nesse sentido, as provas colhidas em contraditório judicial são vagas e carecem de elementos aptos e inequívocos que comprovem que os réus tenham cometido a prática delitiva.
Assim, o artigo 155, do CPP, estabelece acerca da formação de convicção da prova produzida: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, requerendo a procedência da presente ação penal, embasando-se nas provas colhidas no Inquérito Policial.
Nesse sentido, o STJ entende sobre a possibilidade de utilização das provas produzidas durante o inquérito policial: 4.
A teor do art. 155 do CPP, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) grifos nosso No presente caso, os fatos mencionados na peça acusatória não foram judicialmente confirmados, haja vista que nenhuma prova produzida neste juízo foi capaz de identificar a autoria delitiva.
Aury Lopes Jr., leciona da seguinte forma acerca do valor probatório dos autos do Inquérito Policial: “Em síntese, o CPP não atribui nenhuma presunção de veracidade aos atos do IP.
Todo contrário, atendendo a sua natureza jurídica e estrutura, esses atos praticados e os elementos obtidos na fase pré-processual servem para justificar o recebimento ou não da acusação. É patente a função endoprocedimental dos atos de investigação.
Na sentença, só podem ser valorados os atos praticados no curso do processo penal, com plena observância de todas as garantias.”(Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 20° Edição, p. 171) grifos nosso Nesse sentido, é cediço que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo que visa apurar um crime e sua autoria, fornecendo os elementos necessários à propositura da ação penal.
Entretanto, ele é falho, precário e insuficiente para impor uma condenação ao acusado.
Assim, a acusação formulada pelo representante ministerial perdeu força em razão da ausência de corroboração das provas na fase do contraditório, não encontrando um único elemento capaz de sustentá-la.
Ademais, a postulação de um decreto condenatório lastreado em tão precária prova é inadequada, pois a condenação exige certeza e não pode ser fundamentada em um conjunto probatório tão deficiente que justifique a condenação de alguém.
Gustavo Henrique Badaró, preconiza da seguinte forma o standard de prova “além da dúvida razoável”: “Partindo de uma premissa diversa, de uma concepção racionalista, de que a decisão deve se fundar num método de corroboração de hipóteses fáticas, com base na prova produzida, e não na crença do julgador, o que importa é se a proposição fática está suficientemente corroborada - e não falsificada por hipóteses contrárias ou diversas - para ser tida por provada.”(Gustavo Henrique Badaró, Processo Penal, 10° Edição, p. 490-491) Assim, com tantas incertezas, há que se quedar pela insubsistência da acusação contra os acusados Natanael de Brito Silva, Celandio Silva de Brito e Rafael da Silva Brito. É imperioso destacar que os mesmos podem até ter praticado o delito em comento, mas o Estado não foi capaz de produzir provas suficientes, eficazes e idôneas para a procedência da presente ação penal.
Portanto, as informações constantes nos autos são poucas e incapazes de garantir a procedência da imputação aos acusados pelo referido tipo penal.
Desse modo, verifica-se que o padrão probatório necessário para a condenação dos acusados não foi atingido, em razão da ausência de provas que demonstrem que os réus praticaram o crime de furto qualificado. 2.2 - INCÊNDIO MAJORADO (ARTIGO 250, §1º, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL) O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, tendo como objeto material a substância ou o objeto alvo do incêndio.
O núcleo do tipo é causar, no sentido de dar origem, provocar ou produzir.
Realiza a conduta criminosa o agente que originar o incêndio, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas em geral.
Incêndio é o fogo com labaredas de grandes proporções, originado pela combustão de qualquer matéria, cujo poder de destruição e de causar prejuízo se revelam idôneos no caso concreto.
O elemento subjetivo é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica, consumando-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas.
Pois bem.
Com relação à materialidade da conduta delitiva do acusado, necessário se torna promover à análise das provas constantes nos autos.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial em local de incêndio, em ID 24323127, p. 11-19, que afirma que o imóvel onde funciona a sede da Unidade Escolar Teotônio Ferreira Brandão, situada no centro da cidade de Cocal dos Alves, foi palco de um incêndio, produzindo danos materiais de localização e proporção.
Para corroborar a comprovação da materialidade delitiva, a testemunha de acusação Francisco Edvaldo Santos Souza relatou em juízo que foi informado sobre um incêndio na escola e, ao chegar ao local, verificou algumas pichações e o recinto queimado.
Com relação à autoria delitiva, não foram produzidas provas suficientes para uma decretação condenatória.
Conforme mencionado anteriormente, as testemunhas ouvidas em juízo informam desconhecer os autores da conduta delitiva, afirmando apenas que: “Francisco Edvaldo Santos Souza não sabe quem foi; Teresinha de Carvalho Firmo ouviu dizer que os autores da conduta delitiva foram os acusados.” Portanto, a formação da convicção deve perseguir a verdade real, atentando para as provas que, concretamente, instruem o processo.
Por isso, não se admitem suposições ou conjecturas a respeito do acontecimento, devendo, se existirem, ser desprezadas, para que não se fuja do real acontecimento.
Assim, verifica-se que os depoimentos coletados em juízo não são hábeis a imputar categoricamente aos acusados a prática das condutas delituosas, posto que nenhuma das testemunhas ouvidas ofereceu qualquer informação que conduzissem à culpabilidade dos acusados em questão.
Assim, é caso de absolvição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NATANAEL DE BRITO SILVA, CELANDIO SILVA DE BRITO E RAFAEL DA SILVA BRITO EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO ART. 163, II E III, DO CÓDIGO PENAL.
Ademais, com fundamento no art. 386, V, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e ABSOLVO OS RÉUS NATANAEL DE BRITO SILVA, CELANDIO SILVA DE BRITO E RAFAEL DA SILVA BRITO, da imputação dos delitos previstos no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, art. 250, § 1º, II, “b”, todos do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o acusado.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Cumpra-se.
COCAL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 05:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000098-05.2019.8.18.0046 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: NATANAEL DE BRITO SILVA, CELÂNDIO SILVA DE BRITO, RAFAEL DA SILVA BRITO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 19507) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. COCAL, 14 de fevereiro de 2022 JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR Analista Judicial - 1032127 -
14/02/2022 13:29
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:28
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 11:16
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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29/03/2021 12:46
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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29/03/2021 12:44
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 23:03
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5011
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14/01/2021 11:02
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0011 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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13/01/2021 11:07
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/10/2020 12:49
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Maria Gabriela Ximendes Oliveira. (Vista ao Advogado Procurador)
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27/10/2020 12:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 12:21
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 12:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5008
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27/10/2020 12:04
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5007
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20/08/2020 09:46
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/08/2020 11:24
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/08/2020 11:20
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2020 13:00
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
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14/06/2020 12:45
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5006
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05/06/2020 10:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Christiana Gomes Martins de Sousa- Defensora Pública. (Vista à Defensoria Pública)
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05/05/2020 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 05/2020.
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04/05/2020 18:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/05/2020 09:46
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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04/05/2020 09:41
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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20/03/2020 11:51
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/03/2020 12:23
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5005
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02/12/2019 13:13
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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21/11/2019 09:07
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório realizada para 20: 11/2019 08:20 ..
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19/11/2019 15:05
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 12:47
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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19/11/2019 12:38
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 12:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 15:54
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0010 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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13/09/2019 13:21
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 20: 11/2019 08:00 ..
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04/09/2019 06:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 09/2019.
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03/09/2019 14:30
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/09/2019 17:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 17:27
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0004 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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02/09/2019 17:27
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0005 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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02/09/2019 17:27
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0006 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
02/09/2019 17:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0007 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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02/09/2019 17:27
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0008 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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02/09/2019 17:27
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0009 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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01/08/2019 10:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/07/2019 09:26
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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29/07/2019 14:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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29/07/2019 14:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/07/2019 12:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5004
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25/07/2019 11:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Railson Fontenele Rodrigues. (Vista ao Advogado Procurador)
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25/07/2019 11:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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24/07/2019 15:32
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/07/2019 11:47
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5003
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16/07/2019 09:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Luis Alvino Marques Pereira. (Vista à Defensoria Pública)
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04/07/2019 12:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2019 13:50
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CELÂNDIO SILVA DE BRITO, NATANAEL DE BRITO SILVA, RAFAEL DA SILVA BRITO
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10/06/2019 13:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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10/06/2019 13:50
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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10/06/2019 13:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-05.2019.8.18.0046.0003 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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05/06/2019 12:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/06/2019 11:55
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/06/2019 11:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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05/06/2019 11:50
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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04/06/2019 11:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/06/2019 10:49
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5002
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08/04/2019 10:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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04/04/2019 11:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2019 11:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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28/03/2019 07:18
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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21/03/2019 14:16
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/03/2019 10:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-05.2019.8.18.0046.5001
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11/03/2019 11:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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11/03/2019 11:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/02/2019 08:41
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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20/02/2019 08:41
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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