TJPE - 0050330-51.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ISAILTON DA CRUZ RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:55
Decorrido prazo de EDILEUZA HELENA DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 04:38
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0050330-51.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: KASSIO ITALLO DE LIMA MOUZINHO, REBEKA FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): ISAILTON DA CRUZ RIBEIRO, EDILEUZA HELENA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de "AÇÃO de Indenização por Danos Morais e Materiais", movida por KASSIO ITALLO DE LIMA MOUZINHO e REBEKA FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em face de ISAILTON DA CRUZ RIBEIRO e de EDILEUZA HELENA DA CRUZ, decorrente de colisão de veículos.
Validamente citados, os demandados não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nestes autos, tampouco apresentaram justificativa para a ausência, estando caracterizada, portanto, a revelia desta parte nesta ação, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
Segundo alegações da inicial, no dia 23/07/2024 os demandantes trafegavam de moto pela BR 101 quando, na altura do Km 68,5, teriam sido atingidos pelo veículo dos autores, que teria realizado uma manobra “inesperada”, de forma “irresponsável, isto é, imprudente e negligente", ocasionando a colisão entre ditos veículos, “causando lesões corporais nas vítimas ora Autores e danos materiais no veículo automotor bem como danos materiais pessoais naqueles”.
Assim, requerem a condenação dos réus ao pagamento os danos morais na monta de R$ 7.000,00 e materiais no valor de R$ 3.021, 15.
Pois bem.
Embora seja inconteste a revelia ora decretada, para que os efeitos contidos no art. 344, do CPC, possam ser aplicados, a fim de serem considerados como verdadeiros todos os fatos alegados pelos demandantes em sua peça inicial, alguns requisitos legais contidos tanto no art. 345, III e IV, do CPC, quanto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, devem estar presentes.
Vejamos: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – (...); II – (...); III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. “Art. 20, da Lei 9.099/95 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, a presunção de veracidade que decorre da revelia não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora, para que possa aplicar os efeitos da revelia.
Ademais, é obrigação de ambas as partes demonstrarem os fatos constitutivos de seus direitos, consoante indicação contida no art. 373, do CPC, comprovando de forma clara e precisa suas alegações.
Especificamente à autora, quanto àquelas indicadas em sua inicial, mesmo tratando-se de hipótese de revelia.
Nesse sentido, compulsando os autos verifica-se que as alegações da inicial, isoladamente, não são suficientes a fazer prova destas.
O laudo pericial acostado aos autos confirma que o acidente foi causado pela mudança de faixa realizada pelo veículo dos réus, contudo, não afirma que esta foi feita de forma irregular.
Sabe-se que em uma BR tal mudança de faixa é permitida, desde que respeitada as condições da manobra, bem como que os veículos devem guardar trafegar na velocidade e condições da via.
Pelo que consta dos autos, entendo que sem vídeo ou testemunhas que narrem a dinâmica da colisão não é possível verificar quem deu causa a esta, até porque a narrativa do réu constante do laudo de id 190088546 imputa ao demandante a culpa, afirmando que este vinha em alta velocidade, vindo a colidir com o carro que estava em manobra.
Com efeito, do cotejo das provas coligidas aos autos, dúvidas não restam quanto à ocorrência da colisão de trânsito objeto do litígio, entretanto, não verifico comprovada pelo autor a culpa exclusiva dos réus neste caso, sendo possível concluir a configuração da culpa concorrente das partes no fato.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a cautela necessária para a condução segura no trânsito dispondo: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” No caso dos autos, concluo que ambos os condutores concorreram com culpa para o abalroamento.
Diante disso, e considerando, principalmente, a distribuição do ônus da prova no caso – que recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito – não há como se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios ex vi lege art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
12/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 10/03/2025 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2024 20:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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