TJPE - 0168688-19.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA-3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: Lindimary Oliveira e Silva EMBARGADA: Sul América Companhia de Seguro Saúde COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso, não se verifica omissão ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, concluindo que a embargante não comprovou o efetivo desembolso dos valores, conforme exigência contratual.
A embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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06/08/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 14:27
Dados do processo retificados
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06/08/2024 14:27
Alterada a parte
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06/08/2024 14:27
Processo enviado para retificação de dados
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06/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:40
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:15
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 11:43
Expedição de intimação (outros).
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08/02/2024 11:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:12
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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