TJPE - 0168688-19.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/09/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001 RECORRENTE: LINDIMARY OLIVEIRA E SILVA RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 33132570) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 46206495).
Eis a ementa do apelo: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PROVA INSUFICIENTE.
REEMBOLSO NÃO DEVIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, uma vez que não instruiu a exordial com elementos de prova que permitissem constatar a verossimilhança de suas alegações. 2.
Intimada pelo Juízo para juntar os comprovantes dos pagamentos, a Autora não juntou os referidos documentos ou extratos bancários a fim de comprovar que realmente desembolsou os valores para realização dos procedimentos. 3.
A prova documental acostada aos autos é insuficiente para provar as alegações da Autora. 4.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.” 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões recursais (ID 46962066), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, 341 e 336 do CPC e 51, I, IV, §1º, II do CDC, ante a suficiência das notas fiscais supostamente quitadas para comprovação do efetivo desembolso, bem como a abusividade da exigência de extratos.
Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo - reembolso de valores e danos morais, ou, subsidiariamente, anulação por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (ID 48494400). É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC Inicialmente, de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra violação ao artigo supracitado, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO.
INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO.
COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. 1.
Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a inércia da operadora em indicar o profissional assistente. 6.
A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7.
Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 e 07 DO STJ1 No mais, verifico esbarrar a pretensão de fundo no enunciado da Súmula 07 do STJ, o que exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em sede de recurso especial.
Como visto, o acórdão recorrido afirmou que não houve prova do desembolso e que a autora descumpriu a ordem de juntar extratos/comprovantes quando intimada para tanto.
Deste modo, a pretensão recursal busca revalorar o acervo para reconhecer como bastantes as notas fiscais apresentadas e, com isso, infirmar a conclusão desta instâncias ordinárias sobre a ausência de prova do efetivo desembolso.
Como é cediço, na instância excepcional não se pode realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame) para se concluir contrariamente aos eventos consignados por este TJPE e levados em expressa e clara consideração no aresto para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente.
Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..) 4.
Ademais, na espécie, tendo o Tribunal estadual consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...) 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1886495 – Min.
Moura Ribeiro.
DJe 23/02/2022 Decisão: 21/02/2022. (g.n.) Lado outro, a controvérsia também demanda o exame de cláusulas contratuais que regem o reembolso (itens 21.20/21.20.2), especialmente quanto à natureza e suficiência dos documentos comprobatórios exigidos para o pagamento.
O debate, portanto, envolve interpretação de cláusulas e se amolda ao enunciado da Súmula 5/STJ, o qual estabelece que: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
03/09/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA-3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: Lindimary Oliveira e Silva EMBARGADA: Sul América Companhia de Seguro Saúde COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso, não se verifica omissão ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, concluindo que a embargante não comprovou o efetivo desembolso dos valores, conforme exigência contratual.
A embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0168688-19.2022.8.17.2001, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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06/08/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 14:27
Dados do processo retificados
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06/08/2024 14:27
Alterada a parte
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06/08/2024 14:27
Processo enviado para retificação de dados
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06/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:40
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:15
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 11:43
Expedição de intimação (outros).
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08/02/2024 11:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:12
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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