TJPE - 0004626-39.2024.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NICOLAS ROSBERG SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004626-39.2024.8.17.2470 AUTOR(A): N.
R.
S.
REPRESENTANTE: ANA VALKIRIA DO NASCIMENTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195868752, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, por tudo o que até aqui foi por mim analisado, DEFIRO O PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por N.
R.
S. contra BRADESCO SAUDE S/A, no sentido de DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE todo o tratamento de que necessita autor, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob o ID 183682808, sob pena de incidência de multa periódica diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, o que faço com fulcro no art. 139, IV, art. 297, do CPC, e art. 84, §4º, do CDC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador e/ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte: I – CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenha a parte ré se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas à autora para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC.
Após, nova conclusão; III – Do expediente de Citação/Intimação deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio; O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
CARPINA, data da assinatura eletrônica André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 11 de março de 2025.
MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/03/2025 12:20
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:47
Conclusos 6
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/10/2024 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:09
Alterada a parte
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11/10/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. R. S. - CPF: *72.***.*44-64 (AUTOR(A)).
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09/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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28/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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