TJPI - 0833920-87.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833920-87.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, WALTER BARROS DE ANCHIETA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida em fatura de telefonia.
Serviços não contratados.
Indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e pedido de danos morais movida em face da Telefônica Brasil S/A – Vivo.
O juízo de origem declarou a inexigibilidade das cobranças de serviço denominado "Serviços de Solução TI", determinando a restituição simples dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se a cobrança indevida de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço; e (ii) saber se tal falha enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir Não há prova nos autos de que a autora tenha anuído à contratação do serviço, impondo-se o reconhecimento de cobrança indevida.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
A cobrança indevida, reiterada e não esclarecida pela empresa, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora.
Fixação de indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mantida a verba honorária nos moldes fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), por observância aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de valores por serviços não contratados caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC." "2.
A cobrança indevida de forma reiterada e não justificada gera dano moral indenizável." "3.
O valor da indenização deve ser fixado de modo a cumprir função reparatória e pedagógica, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade." "4.
Mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO.
Na origem, a parte autora alegou a cobrança indevida, em suas faturas de serviços de telecomunicação, de valores referentes ao serviço denominado “SERVIÇOS DE SOLUÇÃO TI”, entre os meses de fevereiro a junho de 2020, no montante de R$ 106,66 a R$ 99,99 mensais.
Sustentou não ter contratado referida prestação, postulando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade das cobranças referidas e determinando a devolução simples dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Houve condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando a ocorrência de danos morais, em razão da cobrança indevida e da omissão da empresa em prestar esclarecimentos e regularizar a situação administrativamente.
Requereu a condenação para incluir a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários com base na tabela da OAB/PI.
Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal reside na pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Observa-se que não foram juntados qualquer documento capaz de comprovar que o autor tenha solicitado o serviço questionado.
Diante disso, entendo que o apelado não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente pactuado com a requerida, ou seja, não demonstrou fato obstativo ao direito da autora.
Por essa razão, é imperioso o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré/apelante enquadra-se no conceito de fornecedora, consoante art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sendo prescindível a prova de que a conduta do agente causador de dano tenha sido feita mediante dolo ou culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
No presente caso, a autora foi cobrada por "Serviços de Solução TI", cujo conteúdo não restou esclarecido, tampouco demonstrado pela empresa que houve anuência expressa.
A ré, embora citada, sequer apresentou contestação, revelando descaso com o consumidor e contribuindo para o prolongamento dos efeitos danosos da cobrança.
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
O STJ já se manifestou no sentido de que o valor da indenização deve levar em consideração o caráter punitivo do causador do dano e compensatório em relação à vítima.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DNER.
UNIÃO.
SUCESSORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL.
CULPA DA AUTARQUIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Descabe análise, em sede de recurso especial, quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
In casu, a apontada violação a dispositivos legais foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
A alegação quanto ao caráter comissivo da fundamentação do acórdão recorrido – voltada à análise do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 –, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 4.
A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da indenização somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório, uma vez que tais excessos configuram flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Quando o valor fixado estiver dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a alteração do quantum indenizatório, por demandar, necessariamente, a análise do contexto fático-probatório importando reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Na presente hipótese o valor da condenação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à vítima. 7.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 - RJ - RELATOR: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento). À vista disso, tenho que a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se afigura como mais apropriado, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.
Quanto aos honorários, tenho que a sua fixação pelo juízo de origem observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de instrução probatória complexa, o rito comum e a revelia da parte ré.
O patamar de 10% sobre o valor da condenação encontra-se dentro da legalidade e razoabilidade.
Assim, mantém-se a condenação no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fundamento no Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários. É o meu voto.
Teresina/Pi, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de documentos
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/06/2024 20:12
Conclusos para despacho
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02/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 20:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:14
Desentranhado o documento
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18/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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25/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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25/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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