TJPE - 0015556-08.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO V DE SOUSA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOZA DE MELO MATOS em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015556-08.2020.8.17.2810 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRENTE: ROGÉRIO BARBOZA DE MELO MATOS RECORRIDOS: VOGG SAT SERVIÇOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA – ME e JOSÉ CLÁUDIO V DE SOUSA LTDA RELATOR: DES.
MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O apelante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço contratado junto à empresa recorrida, consistente na recuperação de veículo sinistrado. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o próprio autor não forneceu a documentação exigida contratualmente para viabilizar a execução do serviço, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), essencial para a liberação e reparo do bem. 3.
Nos autos há comprovação de que a empresa demandada reiteradamente solicitou a entrega dos documentos necessários, sem que o recorrente os tenha providenciado, configurando inércia do próprio autor no cumprimento das suas obrigações contratuais. 4.
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, não há falha na prestação do serviço pela empresa ré, tampouco conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
11/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 21:11
Conhecido o recurso de ROGERIO BARBOZA DE MELO MATOS - CPF: *06.***.*38-73 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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